STF veda reconhecimento de estabilidade no emprego após vigência de norma coletiva e reafirma proibição da ultratividade

Destacamos recente e relevante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a impossibilidade de reconhecimento de estabilidade no emprego com fundamento em norma coletiva não vigente à época da dispensa, com impactos diretos na gestão de passivos trabalhistas e nas relações sindicais.

📌 Síntese do caso

Na Reclamação Constitucional nº 92.840/SP, o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia determinado a reintegração de empregado com fundamento em cláusula de convenção coletiva já expirada.

A cláusula em questão previa estabilidade no emprego a trabalhador vítima de acidente de trabalho com redução da capacidade laboral.

Apesar de a norma coletiva não estar vigente à época da dispensa, a Justiça do Trabalho havia reconhecido o direito à estabilidade sob o argumento de que:

  • a cláusula estava vigente no momento do acidente;
  • o direito teria se incorporado ao contrato de trabalho;
  • a perda de vigência da norma coletiva não afastaria um direito já consolidado.

⚖️ Entendimento do STF

O STF afastou expressamente esse posicionamento.

O ministro Nunes Marques entendeu que as decisões reclamadas:

  • violaram o entendimento firmado na ADPF 323;
  • atribuíram, na prática, ultratividade à norma coletiva;
  • não poderiam reconhecer estabilidade com base em cláusula não vigente à época da dispensa.

Conforme destacado na decisão: a tentativa de reconhecer a estabilidade sob o fundamento de incorporação ao contrato resultou na “postergação indevida dos efeitos do instrumento normativo não mais vigente”.

 

📚 Ponto central: impossibilidade de estabilidade após o término da norma coletiva

A decisão é particularmente relevante por enfrentar, de forma direta, uma tese recorrente na Justiça do Trabalho:

➡️ A de que direitos previstos em norma coletiva vigente à época do fato gerador se incorporariam ao contrato de trabalho e subsistiriam após o término da vigência do instrumento coletivo.

O STF afastou essa construção ao reafirmar que:

  • normas coletivas possuem eficácia limitada ao seu período de vigência;
  • não há incorporação automática ao contrato de trabalho;
  • não é possível reconhecer estabilidade no emprego com base em cláusula não renovada em instrumentos posteriores.

Ainda que se trate de situação com caráter protetivo (acidente de trabalho), o STF entendeu que tal circunstância não afasta a vedação à ultratividade.

📉 Impactos práticos para as empresas

A decisão traz importantes reflexos na prática empresarial:

Limitação objetiva de estabilidade convencional
A estabilidade prevista em norma coletiva não subsiste após o término de sua vigência, salvo renovação expressa

Redução de passivo trabalhista
Enfraquece teses baseadas em “direito adquirido” ou “incorporação contratual”

Maior previsibilidade nas relações coletivas
Evita a perpetuação de obrigações oriundas de instrumentos já expirados

Valorização da negociação coletiva
Reforça que a manutenção de condições depende de pactuação expressa em novo ACT/CCT

⚠️ Pontos de atenção

Apesar do posicionamento favorável, recomenda-se cautela:

  • A Justiça do Trabalho pode, em alguns casos, ainda buscar distinguishing para afastar a ADPF 323;
  • Situações envolvendo acidente de trabalho tendem a receber interpretação mais protetiva nas instâncias inferiores;
  • Deve-se avaliar eventuais alegações de:
    • condição mais benéfica;
    • reprodução (ainda que indireta) da cláusula em instrumentos posteriores.

📎 Conclusão

O STF consolida importante diretriz:

➡️ Não é possível reconhecer estabilidade no emprego com base em norma coletiva vencida, ainda que o fato gerador tenha ocorrido durante sua vigência.

Trata-se de precedente relevante para:

  • defesa em reclamações trabalhistas envolvendo estabilidade convencional;
  • revisão de práticas internas baseadas em instrumentos coletivos antigos;
  • condução de negociações sindicais com maior segurança jurídica.

Ficamos à disposição para avaliar impactos práticos em sua operação, bem como revisar instrumentos coletivos aplicáveis.

Para acesso à decisão, clique no link:
https://chohfiadvogados.com.br/doc/Decisao-Reclamacao-92.840-SaoPaulo.pdf

 

Atenciosamente,

Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Sócia da Chohfi Advogados

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