Destacamos recente e relevante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a impossibilidade de reconhecimento de estabilidade no emprego com fundamento em norma coletiva não vigente à época da dispensa, com impactos diretos na gestão de passivos trabalhistas e nas relações sindicais.
📌 Síntese do caso
Na Reclamação Constitucional nº 92.840/SP, o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia determinado a reintegração de empregado com fundamento em cláusula de convenção coletiva já expirada.
A cláusula em questão previa estabilidade no emprego a trabalhador vítima de acidente de trabalho com redução da capacidade laboral.
Apesar de a norma coletiva não estar vigente à época da dispensa, a Justiça do Trabalho havia reconhecido o direito à estabilidade sob o argumento de que:
- a cláusula estava vigente no momento do acidente;
- o direito teria se incorporado ao contrato de trabalho;
- a perda de vigência da norma coletiva não afastaria um direito já consolidado.
⚖️ Entendimento do STF
O STF afastou expressamente esse posicionamento.
O ministro Nunes Marques entendeu que as decisões reclamadas:
- violaram o entendimento firmado na ADPF 323;
- atribuíram, na prática, ultratividade à norma coletiva;
- não poderiam reconhecer estabilidade com base em cláusula não vigente à época da dispensa.
Conforme destacado na decisão: a tentativa de reconhecer a estabilidade sob o fundamento de incorporação ao contrato resultou na “postergação indevida dos efeitos do instrumento normativo não mais vigente”.
📚 Ponto central: impossibilidade de estabilidade após o término da norma coletiva
A decisão é particularmente relevante por enfrentar, de forma direta, uma tese recorrente na Justiça do Trabalho:
➡️ A de que direitos previstos em norma coletiva vigente à época do fato gerador se incorporariam ao contrato de trabalho e subsistiriam após o término da vigência do instrumento coletivo.
O STF afastou essa construção ao reafirmar que:
- normas coletivas possuem eficácia limitada ao seu período de vigência;
- não há incorporação automática ao contrato de trabalho;
- não é possível reconhecer estabilidade no emprego com base em cláusula não renovada em instrumentos posteriores.
Ainda que se trate de situação com caráter protetivo (acidente de trabalho), o STF entendeu que tal circunstância não afasta a vedação à ultratividade.
📉 Impactos práticos para as empresas
A decisão traz importantes reflexos na prática empresarial:
✔ Limitação objetiva de estabilidade convencional
A estabilidade prevista em norma coletiva não subsiste após o término de sua vigência, salvo renovação expressa
✔ Redução de passivo trabalhista
Enfraquece teses baseadas em “direito adquirido” ou “incorporação contratual”
✔ Maior previsibilidade nas relações coletivas
Evita a perpetuação de obrigações oriundas de instrumentos já expirados
✔ Valorização da negociação coletiva
Reforça que a manutenção de condições depende de pactuação expressa em novo ACT/CCT
⚠️ Pontos de atenção
Apesar do posicionamento favorável, recomenda-se cautela:
- A Justiça do Trabalho pode, em alguns casos, ainda buscar distinguishing para afastar a ADPF 323;
- Situações envolvendo acidente de trabalho tendem a receber interpretação mais protetiva nas instâncias inferiores;
- Deve-se avaliar eventuais alegações de:
- condição mais benéfica;
- reprodução (ainda que indireta) da cláusula em instrumentos posteriores.
📎 Conclusão
O STF consolida importante diretriz:
➡️ Não é possível reconhecer estabilidade no emprego com base em norma coletiva vencida, ainda que o fato gerador tenha ocorrido durante sua vigência.
Trata-se de precedente relevante para:
- defesa em reclamações trabalhistas envolvendo estabilidade convencional;
- revisão de práticas internas baseadas em instrumentos coletivos antigos;
- condução de negociações sindicais com maior segurança jurídica.
Ficamos à disposição para avaliar impactos práticos em sua operação, bem como revisar instrumentos coletivos aplicáveis.
Para acesso à decisão, clique no link:
https://chohfiadvogados.com.br/doc/Decisao-Reclamacao-92.840-SaoPaulo.pdf
Atenciosamente,
Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Sócia da Chohfi Advogados