O TRT da 15ª Região reafirmou um ponto importante da dogmática trabalhista sobre insalubridade: a constatação pericial da exposição, isoladamente, não basta. Em caso envolvendo pajem de creche que realizava troca de fraldas e higienização de crianças, a 4ª Câmara manteve a improcedência do pedido de adicional porque a atividade não está enquadrada nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15. O laudo pericial reconheceu contato com fezes e urina, mas consignou a neutralização da exposição pelo uso de luvas impermeáveis.
O acórdão está alinhado ao entendimento uniformizado no IRDR 55 do TRT-15, que fixou tese obrigatória no sentido de que a troca de fraldas e a higienização de crianças em creches não autorizam, por si, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que haja laudo apontando exposição a agentes biológicos.
Trata-se de uma aplicação coerente da lógica já consolidada pelo TST: a caracterização da insalubridade, no sistema brasileiro, depende de previsão normativa específica, e não apenas de uma avaliação ampla de risco ocupacional. Isso traz segurança jurídica. Mas também expõe um problema: muitas atividades concretamente penosas ou biologicamente sensíveis acabam ficando fora da tutela remuneratória específica, porque o sistema é fechado e tarifado.
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