Em 17 de setembro de 2026 foi publicada a Resolução CFM nº 2.471/2026, que revoga a Resolução CFM nº 1.670/2003 e redefine os requisitos mínimos para a prática da sedação em regime ambulatorial, em todos os níveis, na realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos. A norma entra em vigor 180 dias após a publicação — em março de 2027 — e alcança estabelecimentos de saúde de qualquer natureza.
Dois médicos em qualquer nível de sedação
O ponto central da nova resolução é o fim da distinção entre sedação leve, moderada e profunda para fins de composição de equipe. Passa a ser obrigatório um médico exclusivamente dedicado à administração da sedação e ao monitoramento contínuo das funções vitais até a recuperação, vedado ao profissional que executa o procedimento acumular essa função. A norma exige, ainda, que o responsável pela sedação seja especialista em anestesiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) inscrito no CRM.
Infraestrutura, retaguarda e prontuário
Os estabelecimentos deverão dispor da infraestrutura prevista para o Grupo 4 do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil (Resolução CFM nº 2.153/2016), acrescida de equipamentos obrigatórios — entre eles capnógrafo e videolaringoscópio — e de materiais para manejo de via aérea difícil. Tornam-se exigíveis sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) e hospital de retaguarda formalmente referenciado, situado a distância que permita transferência segura e em tempo hábil. O art. 5º detalha o conteúdo mínimo do prontuário: avaliação pré-anestésica, termos de consentimento, checklist de segurança, ficha de anestesia, registro de recuperação pós-anestésica e notificação de eventos adversos.
Serviço de Anestesia Ambulatorial (SAA)
A resolução cria o SAA, que deverá ser previamente registrado no CRM da jurisdição, com anestesiologista designado como responsável técnico. Em estabelecimentos odontológicos, a fiscalização do ato médico será solicitada em conjunto com o Conselho Regional de Odontologia. Impedida a vistoria ou constatada desconformidade grave, o Pleno do CRM poderá determinar a interdição ética do trabalho médico na unidade, cabendo recurso ao CFM.
Impactos práticos
Para as empresas do setor, os efeitos são imediatos e alcançam três frentes. Na estrutura assistencial, serviços que operavam com médico único — endoscopia, diagnóstico por imagem, oftalmologia, dermatologia e odontologia — precisarão redimensionar escalas, custos e investimento em equipamentos dentro do prazo de vacância da lei (intervalo entre a data de publicação e seu momento de aplicação). No plano contratual, recomenda-se revisar os instrumentos firmados com equipes e cooperativas de anestesia, com atenção à comprovação de RQE, à alocação de responsabilidades e ao regime de uso de equipamentos próprios do anestesiologista, expressamente admitido pela norma desde que observadas as normativas sanitárias da Anvisa.
No plano da responsabilidade civil, o impacto é o mais sensível. A resolução converte o prontuário em cadeia documental obrigatória e padroniza o dever de cuidado exigível. Em eventual demanda indenizatória, a ausência dos registros previstos no art. 5º ou o descumprimento dos requisitos estruturais tendem a ser lidos como prova de falha no dever de segurança, favorecendo a inversão do ônus probatório e alcançando o estabelecimento, que responde objetivamente perante o consumidor. Convém, desde já, revisar apólices de responsabilidade civil e as cláusulas de alocação de risco entre clínica, corpo clínico e prestadores.
Registre-se, por fim, que o tema é objeto de controvérsia institucional. A Resolução CFO nº 295/2026 regulamentou a sedação em odontologia e foi contestada pelas entidades médicas, com anúncio de medidas judiciais. A delimitação recíproca das competências ainda depende de desfecho no Judiciário, o que recomenda acompanhamento próximo antes de decisões estruturais definitivas.
A equipe do Chohfi Advogados está à disposição para avaliar contratos, estruturas assistenciais e protocolos documentais à luz da nova resolução.
Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. Para orientação específica sobre a situação da sua empresa, entre em contato com nossa equipe.
Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Chohfi Sociedade de Advogados
Registro OAB/SP Nº 345.171
