RIGOR SEM PROVA NÃO JUSTIFICA A PENA MÁXIMA
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a reversão da justa causa aplicada a um frentista dispensado após consumir cerveja durante o intervalo intrajornada, enquanto fazia sua refeição. A empresa entendeu que o consumo de álcool durante o expediente configurava mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482 da CLT, e por isso aplicou a penalidade máxima. Para o colegiado, contudo, o episódio isolado, sem prova de embriaguez, de comprometimento da capacidade de trabalho ou de risco a terceiros, não teve gravidade suficiente para romper o vínculo de emprego. A decisão é relevante para empresas de todos os setores, pois reforça os limites do poder disciplinar do empregador e os cuidados necessários antes de aplicar a penalidade mais severa prevista na CLT.
| Tópicos | Pontos-Chave |
| Fato analisado | Frentista dispensado por justa causa após consumir bebida alcoólica durante o intervalo intrajornada. |
| Fundamento usado pela empresa | Art. 482 da CLT (mau procedimento e indisciplina), por consumo de álcool durante o expediente. |
| Decisão do TRT-18 | Manteve a reversão da justa causa: episódio isolado, sem prova de embriaguez, risco a terceiros ou prejuízo ao trabalho. |
| Indenização por danos morais | R$ 5 mil, mantida em razão da aplicação desproporcional da penalidade máxima. |
| Multa do art. 477 da CLT | Mantida, com base no Tema 71 do TST: é devida sempre que a justa causa é revertida judicialmente. |
- O caso: consumo de bebida durante o intervalo
A bebida foi adquirida às 11h08, apenas dois minutos antes do registro do intervalo intrajornada, e consumida enquanto o trabalhador fazia sua refeição. A empresa dispensou o empregado por justa causa, sustentando que o consumo de álcool durante o expediente, ainda que no intervalo, configurava falta grave. O trabalhador ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da penalidade, e o pedido foi acolhido já em 1ª instância, com a conversão da dispensa motivada em imotivada.
- Por que a justa causa não foi mantida
O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que não havia controvérsia sobre o consumo da cerveja: a discussão estava em saber se a conduta tinha gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima. O curto intervalo entre a compra da bebida e o início do descanso não demonstrou que o empregado estivesse efetivamente trabalhando no momento do consumo. Também não houve prova de alteração da capacidade laboral, prejuízo ao desempenho, acidente ou exposição de terceiros a risco — o próprio preposto da empresa afirmou que as imagens do estabelecimento não mostravam sinais de embriaguez ou comprometimento funcional.
- O peso da proporcionalidade na aplicação de penalidades
A empresa alegou, ainda, que o episódio não seria isolado, pois o empregado teria admitido internamente hábito de consumir bebida alcoólica e já teria recebido advertências anteriores. O relator afastou esse argumento por falta de comprovação nos autos. A conclusão do colegiado foi de que, sem prova concreta da gravidade da conduta, a empresa não demonstrou falta suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho — cabendo, nesses casos, a aplicação de penalidades mais brandas antes da dispensa por justa causa.
- Riscos financeiros: danos morais e multa do art. 477
Além de reverter a justa causa, o TRT-18 manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O relator ponderou que a reversão da justa causa, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, mas que, no caso concreto, a aplicação da penalidade máxima sem demonstração efetiva da gravidade da conduta ultrapassou os limites do poder disciplinar do empregador. Também foi mantida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com base no Tema 71 do TST, segundo o qual essa penalidade é devida sempre que a justa causa é revertida judicialmente.
| Recomendações Práticas
✓ Antes de aplicar justa causa, reunir provas objetivas da gravidade da conduta (embriaguez comprovada, risco a terceiros, prejuízo efetivo ao trabalho). ✓ Aplicar a gradação de penalidades (advertência, suspensão) quando a falta não for gravíssima ou não houver prova cabal da gravidade. ✓ Não basear a dispensa em alegações não documentadas, como suposta habitualidade ou histórico disciplinar sem registro formal. ✓ Formalizar e comunicar previamente aos empregados a política interna sobre consumo de álcool nas dependências da empresa, inclusive durante intervalos. ✓ Reavaliar, com apoio jurídico, o risco financeiro de indenizações por danos morais e da multa do art. 477 antes de aplicar a penalidade máxima. ✓ Consultar a equipe jurídica sempre que houver dúvida sobre a proporcionalidade da penalidade a ser aplicada. |
Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Sócia Gestora — OAB/SP nº 345.171
Chohfi Sociedade de Advogados — OAB/SP nº 12.765
*Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou opinião legal sobre casos concretos. Por se tratar de norma recém-publicada, alguns pontos ainda dependem de regulamentação e de interpretação pelos tribunais. Recomenda-se consulta à equipe jurídica antes da adoção de qualquer medida.
