E eu vivo insistindo em sala de aula sobre três regras muito simples nessa área:
1. não se negocia menos que o mínimo legal;
2. não se negocia direito de terceiros;
3. não se negocia com subtração ou violação de direitos fundamentais.
A recente decisão do TST (ROT-119-59.2023.5.17.0000) sobre a cláusula coletiva que excluía do plano de saúde os aposentados por invalidez vai exatamente nessa direção.
A Seção de Dissídios Coletivos anulou parcialmente a norma e reafirmou um ponto que deveria ser óbvio: não faz sentido retirar proteção justamente de quem está em condição de maior vulnerabilidade.
Contrato suspenso não significa dignidade suspensa.
Negociação coletiva não é salvo-conduto para suprimir o direito à saúde.
E autonomia coletiva não autoriza cláusula desumana.
O TST seguiu entendimento já consolidado em ações individuais, inclusive com apoio na Súmula 440, reconhecendo a manutenção do plano de saúde em hipóteses de afastamento previdenciário. Agora, no plano coletivo, a mensagem também ficou clara: há limites.
Nem tudo pode ser colocado na mesa de negociação.
Negociação mal feita pode criar passivo para as empresas!
E, quando se tenta negociar o que atinge a própria condição humana do trabalhador, o Judiciário precisa mesmo intervir.
Essa é uma boa lembrança para sindicatos, empresas e intérpretes em geral: negociação coletiva é instrumento de composição e um olhar técnico com trabalho de equipe especializada na área são requisitos indispensáveis!
Prof. Thiago Chohfi
Mestre em Direito, Professor Universitário, Sócio da Chohfi Advogados e Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB Campinas
