Negociação coletiva é coisa séria

E eu vivo insistindo em sala de aula sobre três regras muito simples nessa área:

 

1. não se negocia menos que o mínimo legal;

2. não se negocia direito de terceiros;

3. não se negocia com subtração ou violação de direitos fundamentais.

 

A recente decisão do TST (ROT-119-59.2023.5.17.0000) sobre a cláusula coletiva que excluía do plano de saúde os aposentados por invalidez vai exatamente nessa direção.

A Seção de Dissídios Coletivos anulou parcialmente a norma e reafirmou um ponto que deveria ser óbvio: não faz sentido retirar proteção justamente de quem está em condição de maior vulnerabilidade.

Contrato suspenso não significa dignidade suspensa.
Negociação coletiva não é salvo-conduto para suprimir o direito à saúde.
E autonomia coletiva não autoriza cláusula desumana.

O TST seguiu entendimento já consolidado em ações individuais, inclusive com apoio na Súmula 440, reconhecendo a manutenção do plano de saúde em hipóteses de afastamento previdenciário. Agora, no plano coletivo, a mensagem também ficou clara: há limites.

Nem tudo pode ser colocado na mesa de negociação.
Negociação mal feita pode criar passivo para as empresas!
E, quando se tenta negociar o que atinge a própria condição humana do trabalhador, o Judiciário precisa mesmo intervir.

Essa é uma boa lembrança para sindicatos, empresas e intérpretes em geral: negociação coletiva é instrumento de composição e um olhar técnico com trabalho de equipe especializada na área são requisitos indispensáveis!

 

Prof. Thiago Chohfi

Mestre em Direito, Professor Universitário, 
Sócio da Chohfi Advogados e 
Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB Campinas

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