Decisão unânime da 3ª Turma reforça o caráter estrutural da norma de inclusão e o risco de dano moral coletivo para empresas que não comprovem iniciativas efetivas de contratação de pessoas com deficiência.
Prezado(a) cliente,
Em decisão publicada em 13 de maio de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor de portaria e limpeza ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. O entendimento reafirma uma tendência consolidada do TST e merece atenção imediata de empresas com 100 ou mais empregados.
O CASO EM SÍNTESE
Tribunal: 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão: Manteve, por unanimidade, condenação de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo.
Empresa: Prestadora de serviços de portaria e limpeza, com mais de 100 empregados.
Motivo: Descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/91), sem comprovação de iniciativas efetivas para preenchimento das vagas.
Processo: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020.
O que motivou a condenação
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar percentual de suas vagas a pessoas com deficiência e a trabalhadores reabilitados pela Previdência Social.
Segundo o MPT, a empresa não mantinha o número mínimo de trabalhadores enquadrados na cota legal e tampouco demonstrou ter adotado iniciativas efetivas voltadas à contratação desse público. Em defesa, alegou não possuir mais empregados ativos e estar encerrando suas atividades, mas não apresentou documentação capaz de comprovar a alegação. A sentença de procedência foi mantida pelo TRT da 2ª Região e, agora, pelo TST.
Fundamentos da decisão
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que a empresa não comprovou qualquer esforço concreto para preencher as vagas destinadas a trabalhadores com deficiência. A omissão, segundo o voto, contraria não apenas o art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas também:
- a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, que assegura a integração de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
- o art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, que veda qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
A Turma concluiu que a ausência absoluta de iniciativas voltadas à contratação de PcDs configura ato ilícito de natureza coletiva, atingindo toda a comunidade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão. O voto reforçou ainda o caráter pedagógico da condenação, destacando que ações envolvendo cotas para pessoas com deficiência possuem natureza estrutural e exigem mudança cultural por parte das empresas.
Por que esta decisão importa para a sua empresa
O precedente consolida três mensagens centrais para o ambiente corporativo:
- Não basta alegar dificuldade de contratação. As empresas precisam documentar, de forma robusta, as iniciativas concretas adotadas para preencher a cota — sob pena de presunção de omissão.
- O descumprimento expõe a empresa a dano moral coletivo, independentemente da existência de prejuízo individualizado, e os valores fixados têm caráter pedagógico, não meramente compensatório.
- Encerramento ou redução de quadro não afasta automaticamente a responsabilidade. Alegações fáticas precisam vir acompanhadas de prova documental idônea.
Considerando que o MPT tem ampliado a fiscalização do setor de terceirização e de empresas com grande volume de contratações, o risco financeiro e reputacional do descumprimento da cota legal tende a crescer.
Recomendações práticas
Sugerimos que as áreas de Recursos Humanos, Compliance e Jurídico revisem, com prioridade, os seguintes pontos:
- Diagnóstico atualizado do número de empregados para verificar o enquadramento no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e o percentual aplicável.
- Mapeamento das vagas elegíveis e revisão de descrições de cargo para eliminar barreiras desnecessárias à contratação de PcDs.
- Plano formal de contratação de pessoas com deficiência, com metas, prazos e indicadores objetivos.
- Parcerias documentadas com entidades de apoio, instituições de ensino e plataformas especializadas em recrutamento de PcDs.
- Registro detalhado de todas as iniciativas: divulgação de vagas, processos seletivos, entrevistas, motivos de não contratação e ações de acessibilidade.
- Adequações de acessibilidade física, digital e atitudinal no ambiente de trabalho, incluindo treinamento de lideranças.
- Política interna de inclusão e protocolo de resposta a notificações do MPT e da Superintendência Regional do Trabalho.
- Revisão periódica de relatórios e dossiês para resposta tempestiva a eventuais fiscalizações ou termos de ajustamento de conduta.
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Nossa equipe de Direito do Trabalho está à disposição para auxiliar sua empresa no diagnóstico de conformidade com a cota legal de PcDs, na construção de planos estruturados de inclusão e na defesa em ações civis públicas e fiscalizações do MPT. Para agendar uma reunião ou solicitar uma análise preliminar do cenário da sua empresa, entre em contato pelos canais habituais com a equipe responsável pelo seu atendimento.

Atenciosamente,
Equipe Trabalhista | Chohfi Advogados
Fonte: Migalhas Quentes, “Empresa é condenada em R$ 100 mil por descumprir cota para PcDs”, 13 de maio de 2026. Processo AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020.