Compartilhamos importante decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) acerca da responsabilidade empresarial na prevenção e repressão de condutas inadequadas no ambiente de trabalho.
O caso envolveu uma vendedora que alegou ter recebido fotos e vídeos de conteúdo pornográfico enviados por um colega de trabalho, além de comentários considerados inadequados e ofensivos no ambiente profissional. Embora o pedido de indenização tenha sido inicialmente julgado improcedente por ausência de provas, o TRT reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que mensagens indesejadas com conotação sexual, ainda que enviadas por colega sem posição hierárquica superior, configuram assédio sexual e comprometem a higidez do ambiente laboral.
A condenação decorreu, especialmente, da omissão empresarial. Segundo o acórdão, a empresa não demonstrou ter adotado medidas efetivas para prevenir ou coibir comportamentos inadequados entre empregados, tampouco comprovou possuir mecanismos eficazes de controle e denúncia.
A decisão reforça a crescente exigência da Justiça do Trabalho quanto ao dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de práticas discriminatórias, abusivas ou sexualmente constrangedoras.
Nesse contexto, destacamos a importância de as empresas adotarem medidas preventivas, tais como:
- implementação e atualização de Código de Conduta e Política Antissédio;
• realização periódica de treinamentos e campanhas internas;
• criação de canais de denúncia seguros e efetivos;
• apuração imediata e adequada de relatos de condutas impróprias;
• aplicação de medidas disciplinares proporcionais às infrações constatadas.
A adoção dessas práticas não apenas reduz riscos trabalhistas e reputacionais, como também fortalece a cultura organizacional e o compromisso da empresa com um ambiente corporativo ético e seguro.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema, bem como para auxiliar na revisão de políticas internas, treinamentos e implementação de programas de compliance trabalhista.

Atenciosamente,
Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Chohfi Advogados