⚖️ A 2ª Turma do TRT da 3ª Região decidiu que bens registrados em nome do cônjuge podem ser alcançados para pagamento de dívida trabalhista quando o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
No caso analisado, o trabalhador buscava a penhora de bens em nome do marido da executada, sob o argumento de que, nesse regime de casamento, há comunicação não apenas dos bens, mas também das dívidas do casal.
O TRT entendeu que a medida não significa responsabilização pessoal do cônjuge, mas sim a possibilidade de atingir o patrimônio comum do casal, preservado o direito à meação. A decisão teve como fundamento o artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual a comunhão universal abrange os bens presentes, futuros e também as dívidas passivas dos cônjuges.
📌 Ponto de atenção:
A decisão reforça a importância de avaliar os impactos patrimoniais decorrentes do regime de bens adotado no casamento, especialmente em execuções trabalhistas e empresariais.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
