Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão acerca da instalação de câmeras de monitoramento em ambientes de uso comum pelos empregados, trazendo parâmetros relevantes para as empresas.
📌 O que foi decidido
A 1ª Turma do TST entendeu que a instalação de câmera em copa de empregados não configura violação à intimidade nem gera dano moral coletivo, desde que observados determinados requisitos.
No caso analisado, foi afastada condenação de R$ 15 mil imposta à empresa, sob o fundamento de que o monitoramento possuía finalidade legítima (proteção patrimonial) e não houve abuso na sua utilização.
⚖️ Fundamentos adotados pelo TST
O Tribunal destacou que:
- O monitoramento integra o poder diretivo do empregador, incluindo a fiscalização do ambiente de trabalho;
- É legítimo quando voltado à segurança e proteção do patrimônio;
- A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) não impede o monitoramento, desde que haja finalidade legítima e transparência;
- Não houve comprovação de:
- abuso;
- desvio de finalidade;
- ou desconhecimento do monitoramento pelos empregados.
🚨 Importante: limites continuam existindo
Apesar da decisão favorável, a jurisprudência mantém restrições rigorosas quanto a determinados ambientes.
Na mesma reportagem, foi destacado entendimento do TRT da 5ª Região no sentido de que a instalação de câmeras em vestiários configura violação à intimidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo.
Ou seja:
✔ Monitoramento pode ser válido → áreas comuns e não sensíveis
❌ Monitoramento é vedado → locais de intimidade (banheiros, vestiários)
📊 Diretrizes práticas para empresas
Com base no entendimento atual, recomendamos:
- Finalidade legítima e documentada
- Segurança patrimonial ou operacional;
- Evitar qualquer uso para controle abusivo de conduta.
- Transparência
- Informar expressamente os empregados sobre a existência das câmeras;
- Preferencialmente por política interna ou regulamento.
- Limitação de áreas monitoradas
- Evitar instalação em:
- banheiros;
- vestiários;
- locais de troca de roupa ou descanso íntimo.
- Proporcionalidade
- Evitar excesso de câmeras ou captação invasiva;
- Monitoramento deve ser adequado à finalidade.
- Conformidade com LGPD
- Definir base legal (legítimo interesse, em regra);
- Controlar acesso às imagens;
- Estabelecer prazo de retenção.
📌 Conclusão
A decisão do TST reforça que o monitoramento por câmeras é lícito, desde que exercido dentro dos limites do poder diretivo e com respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Por outro lado, a jurisprudência segue firme no sentido de que qualquer invasão à esfera íntima do empregado configura ilícito, com elevado risco de condenação.
Caso desejem, podemos apoiar na revisão de políticas internas de monitoramento, adequação à LGPD e análise de riscos específicos de cada unidade.
Seguimos à disposição.
Atenciosamente,
Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Sócia da Chohfi Advogados