SST | NR-17 | Teletrabalho | Plataformas Digitais | MTE
A expansão do teletrabalho e o crescimento das plataformas digitais de trabalho colocam em evidência um conjunto de obrigações legais que muitas empresas ainda não incorporaram plenamente à sua rotina de conformidade. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem reforçado a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras — em especial a NR-1 e a NR-17 — a essas modalidades, com reflexos diretos na fiscalização administrativa e na jurisprudência trabalhista. Este informativo apresenta o cenário atual, os riscos envolvidos e as medidas preventivas recomendadas.
1 – O Cenário: Novas Formas de Trabalho, Velhas Obrigações
O teletrabalho e o trabalho por plataformas digitais consolidaram-se como realidade no mercado brasileiro. Entretanto, a informalidade operacional que frequentemente acompanha essas modalidades não afasta as obrigações legais do empregador em matéria de saúde e segurança. Pelo contrário — o MTE tem interpretado de forma ampliativa a aplicação das NRs a esses contextos, equiparando o ambiente doméstico e o ambiente digital ao ambiente de trabalho tradicional para fins de proteção ao trabalhador.
A NR-1, com as atualizações que instituíram o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), e a NR-17, que trata de ergonomia, são os principais marcos normativos que incidem sobre o teletrabalho. Para os trabalhadores de plataformas, cresce a discussão sobre a aplicabilidade das normas de SST independentemente do reconhecimento formal do vínculo empregatício, especialmente nos casos em que há subordinação estrutural ao algoritmo.
2 – NR-17 e o Home Office: O que a Empresa é Obrigada a Fazer
A NR-17 (Ergonomia) foi atualizada e passou a exigir, de forma expressa, que as empresas avaliem as condições ergonômicas dos postos de trabalho em home office. Essa avaliação deve contemplar aspectos como mobiliário, equipamentos, iluminação, ruído, postura e organização do trabalho — mesmo que o ambiente seja doméstico e de difícil acesso físico para o empregador.
A regulamentação do teletrabalho pela CLT (art. 75-A a 75-E) atribui ao empregador a responsabilidade de instruir os trabalhadores sobre as precauções a serem tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho, documentando essa orientação por escrito. Contudo, o simples cumprimento formal dessa exigência não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador em caso de adoecimento ou acidente, especialmente quando a empresa não adota medidas efetivas de controle e acompanhamento.
As principais obrigações do empregador quanto à NR-17 no teletrabalho incluem:
- Avaliação ergonômica prévia ou periódica do posto de trabalho doméstico, com registro formal dos resultados e recomendações.
- Fornecimento de equipamentos adequados ou, quando não fornecidos, orientação documentada sobre as especificações mínimas exigidas para o posto de trabalho remoto.
- Treinamento e capacitação dos trabalhadores sobre boas práticas ergonômicas e organização do ambiente doméstico de trabalho.
- Integração ao PGR dos riscos ergonômicos identificados no teletrabalho, com medidas de controle definidas e monitoradas.
3- Plataformas Digitais: Aplicabilidade das Normas de SST
A regulamentação do trabalho em plataformas digitais avançou significativamente no Brasil nos últimos anos, com impactos diretos na área de SST. A legislação trouxe obrigações específicas às empresas operadoras, incluindo exigências relacionadas à segurança no trabalho.
Entre os pontos mais relevantes para as empresas que operam plataformas ou que contratam trabalhadores por meio delas, destacam-se:
- Cobertura acidentária: a legislação estabelece a obrigatoriedade de cobertura para acidentes ocorridos durante o trabalho, independentemente do modelo de contratação adotado.
- Condições ergonômicas e jornada: a NR-17 tem sido aplicada pelo MTE para avaliar as condições de trabalho de entregadores e motoristas, com atenção à sobrecarga física, à postura e à jornada efetiva de trabalho.
- Riscos psicossociais: a pressão por avaliações, metas de aceitação e remuneração variável algorítmica são fatores que o MTE passou a considerar como riscos psicossociais sujeitos ao PGR.
- Responsabilidade subsidiária: empresas tomadoras de serviços de plataformas têm enfrentado discussões sobre responsabilidade subsidiária por acidentes e doenças do trabalho ocorridos durante a execução das atividades contratadas.
Pontos de Atenção para as Empresas
- Revisar o contrato de teletrabalho: para assegurar que inclui cláusula expressa sobre responsabilidade do trabalhador pela organização do ambiente doméstico e o recebimento de orientações de SST.
- Realizar avaliação ergonômica do home office: por meio de checklist padronizado ou visita técnica, documentando os resultados e as recomendações fornecidas ao trabalhador.
- Integrar os riscos do teletrabalho ao PGR: identificando os riscos ergonômicos, psicossociais e de acidentes domésticos, com definição de medidas de controle e periodicidade de revisão.
- Manter registro formal dos treinamentos: sobre ergonomia e segurança no teletrabalho, com assinatura ou confirmação eletrônica do trabalhador.
- Para empresas que utilizam plataformas digitais: verificar a existência de cobertura acidentária contratada, a conformidade das condições de trabalho com as NRs aplicáveis e a documentação dos riscos mapeados.
A conformidade com as obrigações de SST no teletrabalho e nas plataformas digitais deixou de ser um tema periférico e passou a integrar o núcleo da gestão de riscos jurídicos das empresas. A falta de documentação adequada e a desatenção às exigências das Normas Regulamentadoras têm sido elementos determinantes em condenações trabalhistas de maior impacto.
Diante desse cenário, a Chohfi Advogados está à disposição para apoiar empresas na revisão de contratos de teletrabalho, na validação jurídica da adequação do PGR e dos diagnósticos de conformidade em SST, além de prestar suporte estratégico em processos administrativos e judiciais relacionados ao tema.

Atenciosamente,
Ana Carolina Ribeiro Miguel Scandiuzzi
Sócia da Chohfi Advogados