Compartilhamos atualização relevante no cenário trabalhista, com impacto direto na estruturação de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e nas negociações coletivas empresariais.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de termo aditivo de PLR firmado por empresa do setor de mineração, ainda que sem a assinatura final dos sindicatos profissionais, por entender que a negociação ocorreu por meio de comissão paritária regularmente constituída, com aprovação pela maioria de seus integrantes.
⚖️ Ponto central da decisão
O principal fundamento adotado foi o de que, no modelo previsto no art. 2º, I, da Lei nº 10.101/2000, o sindicato atua como integrante da comissão paritária, com direito a participação e voto, e não como parte contratante do instrumento.
Assim, a exigência legal recai sobre a participação sindical no processo negocial, e não necessariamente sobre sua assinatura ou concordância formal com o resultado deliberado.
Segundo o TST, a ausência de assinatura não invalida automaticamente o instrumento, desde que observados os requisitos legais de constituição da comissão, paridade entre os membros e aprovação colegiada pela maioria.
📌 O que é a comissão paritária
A comissão paritária é um colegiado composto por representantes da empresa e dos empregados, em composição equilibrada, destinado à negociação de matérias específicas, como a PLR. No modelo legal, também conta com representante sindical, funcionando como ambiente formal de negociação e deliberação coletiva.
📌 Entendimento adotado pelo Tribunal
Na decisão, foi destacado que:
• a comissão paritária constitui ambiente legítimo de negociação para PLR;
• o sindicato não possui poder de veto nesse modelo;
• a deliberação da maioria expressa a vontade coletiva da comissão;
• a recusa posterior de assinatura, por si só, não afasta a validade do ajuste.
⚠️ Ponto de atenção jurídico
Embora prevalecente o entendimento favorável à empresa, houve voto divergente no TST.
A corrente vencida sustentou que a legitimidade da comissão depende não apenas da composição formal, mas também da independência real dos representantes dos trabalhadores, especialmente quando oriundos dos quadros da própria empresa e sem garantias específicas de estabilidade.
Em outras palavras, o debate também envolve a autonomia material da representação profissional, e não apenas a regularidade formal do colegiado.
🔎 O que as empresas devem observar
• instituição formal e regular da comissão paritária;
• escolha transparente dos representantes dos empregados;
• participação efetiva da entidade sindical nas tratativas;
• atas claras de reuniões, votos e deliberações;
• aprovação pela maioria dos membros;
• observância integral da Lei nº 10.101/2000;
• ambiente negocial livre de pressões ou questionamentos futuros.
💡 Recomendações práticas
Diante desse cenário, recomenda-se:
• planejar previamente a negociação da PLR;
• registrar todas as etapas do processo deliberativo;
• buscar consenso sindical sempre que possível;
• assegurar liberdade de manifestação dos representantes internos;
• submeter a modelagem do programa à análise jurídica preventiva.
📌 Conclusão
A decisão fortalece a validade das negociações conduzidas por comissão paritária, reconhecendo que a participação sindical pode ocorrer como membro votante do colegiado, sem necessidade de assinatura final do instrumento.
Sob a perspectiva empresarial, o precedente amplia a segurança jurídica dos programas de PLR regularmente estruturados, mas também evidencia a importância de garantir governança, transparência e efetiva legitimidade negocial.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos e suporte na estruturação de programas de PLR.
Atenciosamente,
SHEILA UCHOA
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados