A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges quando essa correção não estiver expressamente prevista no acordo firmado entre as partes.
O fundamento da decisão
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os acordos celebrados voluntariamente entre ex-cônjuges têm natureza contratual e, por isso, sua validade e eficácia dependem da estrita manifestação de vontade dos envolvidos. Nesse cenário, a Lei 10.192/01 afasta a incidência automática da correção monetária, limitando-a às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano e mediante previsão contratual expressa.
A diferença entre acordo extrajudicial e decisão judicial
O ministro destacou ainda a distinção fundamental: quando a pensão é fixada judicialmente, o silêncio quanto ao índice não impede a correção, pois o art. 1.710 do Código Civil determina sua atualização por índice oficial. Já nos acordos extrajudiciais, a omissão sobre o tema mantém o valor histórico, sem atualização automática. A correção monetária por mora, contudo, continua aplicável às parcelas pagas em atraso, nos termos do art. 395 do CC.
Impactos práticos
A decisão evidencia a importância de elaborar acordos de pensão alimentícia com redação técnica e completa, evitando perdas patrimoniais com o passar do tempo.
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