Nova regulamentação sobre garantias no crédito consignado impacta a rescisão de contratos de trabalho

Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026 (DOU de 26/06/2026)

 

O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, publicou a Resolução nº 3, de 25 de junho de 2026, que regulamenta a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento. A norma tem impacto direto sobre a rotina de departamento pessoal das empresas, especialmente no momento da rescisão contratual, ao criar obrigações específicas ao empregador quanto à escrituração de descontos nas verbas rescisórias.

A seguir, destacamos os pontos de maior relevância prática para a gestão de contratos de trabalho e para o correto cumprimento das novas exigências.

1. O que pode ser dado em garantia

A Resolução autoriza a utilização, como garantia de operações de crédito consignado, dos seguintes valores devidos ao trabalhador:

  • 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor da operação — aplicável independentemente da forma ou do motivo de extinção do vínculo empregatício (inclusive pedido de demissão ou dispensa por justa causa);
  • até 100% (cem por cento) da multa rescisória do FGTS (40%), nos casos de dispensa sem justa causa, dispensa indireta, culpa recíproca ou força maior; e
  • até 10% (dez por cento) do saldo disponível na conta vinculada do FGTS, restrito aos trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão, nas mesmas hipóteses de extinção contratual do item anterior.

As garantias poderão ser utilizadas em operações de crédito novo, refinanciamento e portabilidade, sendo expressamente vedada sua utilização em operações de renegociação (art. 1º, §§ 1º a 3º).

2. Nova obrigação do empregador na rescisão

O ponto de maior atenção para as empresas está no art. 2º da Resolução: em caso de rescisão do contrato de trabalho, a instituição consignatária acionará prioritariamente a garantia sobre as verbas rescisórias e, persistindo saldo devedor, poderá acionar as garantias do FGTS, na seguinte ordem: (i) até 10% do saldo da conta vinculada; e (ii) até 100% da multa rescisória.

Para viabilizar esse fluxo, o § 1º do art. 2º impõe ao empregador a obrigação de realizar a escrituração do desconto da garantia contratada diretamente nas verbas rescisórias, bem como os demais atos necessários à operacionalização das garantias, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

O descumprimento dessa obrigação sujeita o empregador a medidas administrativas — notificação, aplicação de penalidades e multa —, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 10.820/2003 (art. 2º, § 2º da Resolução). Trata-se, portanto, de um passivo administrativo autônomo, diretamente vinculado à correta apuração e ao correto desconto das verbas na rescisão, o que recomenda a revisão dos procedimentos internos de acerto rescisório e a atenção redobrada do departamento pessoal e da área de folha de pagamento.

3. Contratos de consignado já vigentes

Para operações de crédito consignado formalizadas antes da entrada em vigor da Resolução, o art. 3º estabelece regra de transição: o valor da prestação mensal será convertido em percentual da garantia sobre as verbas rescisórias, respeitado o limite de 35%, com base na razão entre a prestação mensal e a margem consignável de 35% do vínculo empregatício. Havendo contratação de nova operação garantida, o percentual remanescente será vinculado à nova operação, observados os mesmos limites.

Recomenda-se que as empresas com folha de pagamento volumosa mapeiem, desde já, os empregados com consignações em curso, de modo a antecipar eventuais ajustes decorrentes dessa conversão.

4. Vigência e produção de efeitos

Embora o art. 7º disponha que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação (26/06/2026), o art. 6º condiciona a produção de efeitos das suas disposições à disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma ainda a ser divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Há, portanto, vigência formal imediata, mas eficácia prática diferida — o que recomenda o acompanhamento do cronograma oficial antes da adoção de procedimentos definitivos.

5. Interface com a LGPD

O art. 4º da Resolução exige que o trabalhador autorize, por meio do agente operador de consignações, a consulta dos valores do FGTS oferecidos em garantia, com expressa remissão à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Essa autorização deve ser considerada nos procedimentos de tratamento de dados pessoais relacionados à folha de pagamento e à rescisão contratual.

Recomendações práticas

  • Revisar os procedimentos internos de acerto rescisório, incluindo os sistemas de folha de pagamento, para viabilizar a escrituração do desconto de garantias nas verbas rescisórias;
  • Mapear empregados com operações de crédito consignado vigentes, especialmente diante da regra de conversão prevista no art. 3º da Resolução;
  • Acompanhar o cronograma de implementação a ser divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a produção diferida de efeitos (art. 6º);
  • Orientar as áreas de departamento pessoal e financeiro sobre o risco administrativo de descumprimento (notificação, penalidades e multa); e
  • Revisar cláusulas contratuais e fluxos de autorização de consulta de dados do FGTS à luz da LGPD.

 

Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. Para orientação específica sobre a situação da sua empresa, entre em contato com nossa equipe.

 

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