TRT-15 Reafirma que Intervalo Intrajornada Concedido ao Final da Jornada Equivale à sua Supressão

Jornada de Trabalho | Intervalo Intrajornada | Art. 71 da CLT | Horas Extras | Saúde e Segurança | Gestão de RH

 

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal entendeu que a concessão do período de descanso apenas ao final da jornada não atende à finalidade prevista no artigo 71 da CLT e equivale, na prática, à não concessão do intervalo.

A decisão reforça entendimento consolidado da Justiça do Trabalho de que o intervalo intrajornada possui natureza de medida de saúde, higiene e segurança, devendo ser usufruído durante a prestação dos serviços. Além disso, evidencia a importância de controles de jornada fidedignos e da adequada preparação dos prepostos para atuação em processos trabalhistas.

 

  1. A Finalidade do Intervalo Intrajornada

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, nas jornadas superiores a seis horas, o empregado tem direito a intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, salvo hipóteses legais específicas.

A finalidade desse intervalo vai além da simples pausa para alimentação. Trata-se de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, destinada a proporcionar recuperação física e mental durante a jornada, reduzindo os riscos decorrentes da fadiga e preservando a integridade do trabalhador.

Por essa razão, o intervalo deve ser concedido durante o período de prestação dos serviços, não sendo suficiente sua concessão no início ou ao final da jornada.

  1. O Caso Julgado pelo TRT-15

No processo nº 0011696-52.2025.5.15.0151, o trabalhador alegou que, nos turnos da tarde e da madrugada, permanecia em atividade praticamente durante toda a jornada e somente usufruía do intervalo de uma hora ao final do expediente, quando já havia encerrado suas atividades.

Também sustentou que os registros de ponto continham horários invariáveis de intervalo, incompatíveis com a rotina efetivamente praticada.

Ao analisar as provas, o Tribunal verificou inconsistências entre os registros de jornada e a prova oral produzida, além de destacar que o preposto da empresa não soube informar em que momento o empregado efetivamente realizava o intervalo.

 

  1. O Que Foi Decidido

Ao manter a condenação, a 8ª Câmara entendeu que conceder o intervalo apenas ao término da jornada desvirtua completamente a finalidade do instituto prevista no artigo 71 da CLT.

Segundo o relator, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, “a concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada desvirtua a essência do instituto, cujo objetivo é propiciar descanso ao trabalhador durante a prestação de serviços, equivalendo à sua não concessão”.

O acórdão também destacou que o desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais da jornada atrai a presunção de veracidade das alegações do empregado, conforme dispõe o artigo 843, §1º, da CLT.

Além disso, a decisão ressaltou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho considera irregular a concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, por frustrar sua finalidade de proteção à saúde e segurança do trabalhador.

 

  1. Impactos Práticos para as Empresas

A decisão reforça que o simples registro formal do intervalo nos controles de ponto não é suficiente quando a realidade da prestação dos serviços demonstra situação diversa.

Empresas que adotam procedimentos operacionais incompatíveis com a efetiva fruição do intervalo intrajornada podem ficar sujeitas ao pagamento de horas extras, reflexos nas demais verbas trabalhistas e ao aumento da exposição em reclamações envolvendo jornada de trabalho.

O julgamento também evidencia a relevância da preparação dos prepostos, que devem possuir conhecimento efetivo sobre a rotina dos empregados, especialmente quanto à jornada e aos intervalos praticados.

 

Pontos de Atenção para as Empresas

  • Garantir que o intervalo intrajornada seja efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho;
    • Evitar a concessão do intervalo apenas no início ou ao final do expediente;
    • Assegurar que os registros de ponto reflitam a jornada efetivamente praticada;
    • Orientar gestores para que respeitem os horários destinados ao repouso e alimentação;
    • Capacitar prepostos para que possuam conhecimento sobre a rotina de trabalho dos empregados e possam prestar informações consistentes em eventual demanda judicial;
    • Revisar procedimentos internos de controle de jornada, especialmente em atividades realizadas por turnos.

Considerações Finais

A decisão da 8ª Câmara do TRT da 15ª Região reforça entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho de que o intervalo intrajornada constitui medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser tratado como mera formalidade operacional.

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de controle de jornada e orientem gestores e lideranças quanto à correta concessão dos intervalos legais, reduzindo riscos de passivos trabalhistas e fortalecendo a conformidade com a legislação.

 

– Guarde a prova da data de entrega (recibo assinado, termo de entrega, comprovante de transferência do valor);

– Indique o condutor infrator dentro do prazo da notificação de autuação, quando possível, para evitar a atribuição de pontos em sua carteira;

– Busque orientação jurídica para exigir judicialmente a transferência e o ressarcimento de multas, IPVA e demais encargos posteriores à entrega.

 

Considerações finais

A venda de um veículo se encerra, na prática, com a regularização do registro e não com a entrega das chaves. Quando esse passo é negligenciado, o vendedor pode acumular por anos multas, pontuação e débitos tributários de um bem que não é mais seu. Nossa equipe permanece à disposição para analisar cada caso, adotar as medidas de regularização cabíveis e buscar o ressarcimento dos valores devidos.

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Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. Para orientação específica sobre a situação da sua empresa, entre em contato com nossa equipe.

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Marcella Genovese Campagnone
Chohfi Sociedade de Advogados

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