CNC ajuíza a ADI 8.041 contra as regras de transição da Emenda Constitucional nº 141/2026 e questiona a perda de eficácia de cláusulas coletivas sobre jornada

Fim da escala 6x1: transição questionada no STF, mas o prazo de 16/12/2026, por ora, continua valendo

 
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8.041, distribuída ao Ministro Flávio Dino. A ação contesta o cronograma de implantação da Emenda Constitucional nº 141/2026, que reduziu a jornada máxima para 40 horas semanais e garantiu dois dias de repouso semanal remunerado, e também a regra que retira os efeitos das cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a nova disciplina. Enquanto não houver decisão do STF, as regras da Emenda continuam plenamente aplicáveis.

Tópicos Pontos-Chave
Ação ADI 8.041, ajuizada pela CNC no STF e distribuída ao Ministro Flávio Dino.
Norma impugnada Regras de transição da Emenda Constitucional nº 141/2026, publicada em 16/10/2026.
Primeira etapa (em vigor) A partir de 16/12/2026: jornada máxima de 42 horas semanais e dois dias de repouso semanal remunerado.
Segunda etapa (em vigor) A partir de 16/12/2027: jornada máxima de 40 horas semanais.
Pedido da CNC Início da primeira etapa (42 horas) em 16/10/2027 e da segunda etapa (40 horas) em outubro de 2028.
Normas coletivas A CNC também questiona a perda de eficácia, em 16/12/2026, das cláusulas coletivas sobre jornada incompatíveis com a Emenda.
Situação atual Não há decisão do STF. Os prazos da Emenda seguem válidos e, por ora, devem ser cumpridos.

 

  1. O que a CNC questiona no STF

A Emenda prevê que, dois meses após sua publicação, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada semanal não poderá exceder 42 horas e o trabalhador terá direito a dois dias de repouso semanal remunerado. Para a CNC, esse prazo de 60 dias é insuficiente para que empresas e trabalhadores negociem e implementem as mudanças. A entidade também aponta que a transição coincide com os meses de maior movimento no comércio, nos serviços e no turismo.

Por isso, a confederação pede que a primeira etapa (42 horas) comece apenas em 16 de outubro de 2027, um ano após a publicação da Emenda, e que o limite de 40 horas semanais (segunda etapa) passe a valer em outubro de 2028.

  1. O cronograma que está em vigor

O ajuizamento da ação não suspende a Emenda. Até eventual decisão em sentido contrário, valem as seguintes datas:

  • 16/12/2026: jornada máxima de 42 horas semanais, dois dias de repouso semanal remunerado (um deles preferencialmente aos domingos) e perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda.
  • 16/12/2027: jornada máxima de 40 horas semanais.

A Emenda também determina que a redução da jornada e o aumento do repouso não podem gerar redução salarial de qualquer espécie, inclusive dos pisos salariais, e se aplicam aos contratos de trabalho já em vigor.

  1. O impacto sobre acordos e convenções coletivas

Este é o ponto mais sensível da ação. Pela Emenda, a partir de 16/12/2026, deixam de produzir efeitos as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal que sejam incompatíveis com as novas regras, ainda que o instrumento coletivo esteja dentro de seu prazo de vigência.

A CNC sustenta que essas cláusulas não foram negociadas isoladamente. Elas fazem parte de um conjunto que inclui escalas, turnos, compensação de horas e adicionais. Retirar apenas as regras de jornada, sem prazo para renegociação, poderia romper o equilíbrio do que foi pactuado entre empresas e sindicatos.

Na prática, empresas que dependem de escalas previstas em norma coletiva, como turnos de revezamento, banco de horas e regimes de compensação, podem ter parte relevante desses instrumentos afetada já em dezembro. A própria Emenda abre espaço para a negociação: acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais e pode adotar regime compensatório que garanta, na média mensal, dois dias de repouso por semana.

  1. Cenários possíveis e o que muda para as empresas

Não há previsão de quando o STF analisará o caso. Em linhas gerais, há três cenários:

  • Concessão de liminar: o Ministro relator pode suspender ou adiar, total ou parcialmente, o cronograma ou a regra sobre as cláusulas coletivas, com posterior análise pelo Plenário.
  • Indeferimento ou ausência de decisão até dezembro: os prazos da Emenda se mantêm, e as empresas que não se adequarem ficarão expostas a autuações e a pedidos de horas extras.
  • Decisão parcial: o STF pode, por exemplo, manter o cronograma e conceder prazo apenas para a renegociação das normas coletivas.

Em qualquer cenário, de modo a evitar surpresas, a conduta mais segura é planejar a adequação com base nos prazos atuais. Uma decisão favorável à CNC dará mais tempo à empresa já preparada. A empresa que aguardar a decisão e não a obtiver terá pouco mais de um mês para reorganizar escalas e negociar com o sindicato.

RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

✓     Mantenha o cronograma original. Até eventual decisão do STF, o prazo de 16/12/2026 é exigível. Não condicione a adequação ao resultado da ADI.

✓     Revise as normas coletivas vigentes. Identifique cláusulas sobre jornada, escalas, turnos, banco de horas e compensação que se tornarão incompatíveis com a Emenda.

✓     Abra a negociação com o sindicato. A Emenda permite que acordo ou convenção coletiva amplie a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais e adote regime compensatório de repouso.

✓     Redesenhe escalas e quadro de pessoal. Simule a cobertura de turnos com dois dias de repouso semanal, especialmente em operações contínuas e em períodos de maior demanda.

✓     Preserve a remuneração. A redução da jornada não admite redução salarial nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais.

✓     Acompanhe a ADI 8.041. Uma eventual liminar pode alterar prazos, mas não deve ser presumida no planejamento.

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Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Sócia Gestora — OAB/SP nº 345.171

Chohfi Sociedade de Advogados — OAB/SP nº 12.765

 

*Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou opinião legal sobre casos concretos. Por se tratar de norma recém-publicada, alguns pontos ainda dependem de regulamentação e de interpretação pelos tribunais. Recomenda-se consulta à equipe jurídica antes da adoção de qualquer medida.

 

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