Nova resolução do CSJT amplia fiscalização sobre assédio eleitoral nas relações de trabalho

Resolução CSJT nº 452, de 2026 (altera a Resolução CSJT nº 355/2023)

 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou a Resolução nº 452/2026, que altera a Resolução nº 355/2023 e estabelece nova sistemática de comunicação entre a Justiça do Trabalho e os órgãos ministeriais nos casos de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A norma passa a exigir que os juízes comuniquem, de ofício e desde o início do processo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Eleitoral (MPE) sempre que houver indícios da prática.

A seguir, destacamos os pontos de maior relevância prática para a gestão de processos trabalhistas e para a prevenção de riscos relacionados ao tema.

TÓPICOS PONTOS-CHAVE
Comunicação obrigatória Encaminhamento automático ao MPT e ao MPE desde o recebimento da petição inicial — sem necessidade de requerimento das partes
Momento do encaminhamento Imediato, sempre que os fatos narrados indicarem possível prática de assédio eleitoral
Definição do conceito Resolução aprimora a definição de assédio eleitoral e esclarece situações que não se enquadram na norma
Identificação processual Obrigatoriedade de correto cadastramento das ações no PJe, para localização e acompanhamento
Monitoramento institucional Envio automatizado de dados ao CSJT e às Corregedorias Regionais, com acompanhamento mensal
Vigência Resolução publicada em 31/07/2026, com aplicação imediata pelos magistrados

 

① O que muda na tramitação das ações

A partir de agora, ao receber a petição inicial de uma ação trabalhista, o magistrado deverá avaliar se os fatos narrados indicam possível prática de assédio eleitoral. Havendo esse indício, a comunicação ao MPT e ao MPE passa a ser automática e obrigatória, com envio da própria ação e dos documentos que a acompanham — independentemente de pedido das partes.

Anteriormente, a Resolução nº 355/2023 não estabelecia um momento definido para esse encaminhamento, o que gerava variação de prática entre as Varas do Trabalho. Com a alteração, a comunicação passa a ocorrer já na fase inicial do processo.

② Impacto direto para empresas rés em ações da espécie

O ponto de maior atenção para as empresas está na ampliação do escrutínio institucional: uma ação trabalhista que aponte indícios de assédio eleitoral poderá, a partir de agora, chegar ao conhecimento do MPT e do MPE desde o início do processo, e não apenas em fase avançada ou após decisão judicial.

Isso significa que a exposição da empresa não fica mais restrita à esfera trabalhista, podendo haver desdobramentos em investigações próprias desses órgãos, com potencial de gerar procedimentos administrativos ou apuratórios paralelos à ação judicial.

③ Nova definição de assédio eleitoral

A Resolução aperfeiçoa o conceito de assédio eleitoral, esclarecendo também quais situações não se enquadram na norma. Essa delimitação mais precisa tende a reduzir ambiguidades na qualificação dos fatos pelos magistrados, mas também reforça a necessidade de as empresas revisarem suas práticas internas em período eleitoral (comunicação com empregados, orientações de voto, pressões de qualquer natureza), de modo a evitar o enquadramento na hipótese.

④ Monitoramento e controle administrativo

A norma determina o correto cadastramento das ações no PJe, com envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, que passam a monitorar mensalmente os processos relacionados ao tema. Os Tribunais Regionais do Trabalho também deverão promover ações permanentes de orientação a advogados sobre o cadastramento correto dessas demandas.

Na prática, isso aumenta a rastreabilidade dos processos e a possibilidade de análises estatísticas e de tendência sobre o tema pelos órgãos de controle da Justiça do Trabalho.

⑤ Vigência

A Resolução foi publicada em 31 de julho de 2026 e já produz efeitos, não havendo previsão de produção de efeitos diferida ou dependência de regulamentação complementar.

 

💡 Recomendações práticas

  • Revisar políticas internas de conduta em período eleitoral, especialmente quanto à comunicação entre lideranças e empregados;
  • Orientar o departamento jurídico e de RH sobre o novo risco de exposição institucional em ações que envolvam alegação de assédio eleitoral;
  • Mapear processos em curso que possam se enquadrar na hipótese, antecipando eventual comunicação aos órgãos ministeriais;
  • Acompanhar eventuais desdobramentos de ações trabalhistas em procedimentos autônomos do MPT ou MPE; e
  • Reforçar treinamentos preventivos sobre limites da liberdade de expressão política no ambiente de trabalho.

 

Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. Para orientação específica sobre a situação da sua empresa, entre em contato com nossa equipe.

 

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Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Chohfi Sociedade de Advogados
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