Compartilhamos decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho com relevante impacto prático na análise do preparo recursal mediante seguro garantia judicial.
Em caso examinado pela 6ª Turma do TST, foi afastada a deserção de recurso ordinário, mesmo sem a juntada, no momento da interposição, do comprovante de registro da apólice perante a Susep. A Corte considerou que, havendo apresentação da apólice e elementos suficientes para identificação e conferência de sua regularidade, não se justifica o não conhecimento do recurso por formalidade suprível.
⚖️O que entendeu o Tribunal?
O entendimento adotado foi no sentido de que:
- a ausência do comprovante de registro da apólice na Susep, por si só, não conduz automaticamente à deserção;
- a indicação do número de registro e dos demais dados da apólice pode ser suficiente para permitir a verificação de regularidade pelo juízo;
- tendo a parte apresentado a apólice e a certidão de regularidade da seguradora, mostra-se possível a conferência das informações constantes do documento;
- o impedimento do exame do recurso, em cenário como esse, pode caracterizar violação ao contraditório e à ampla defesa.
📚 Relevância prática da decisão
A decisão é especialmente importante para empresas que utilizam seguro garantia judicial como modalidade de preparo recursal.
Na prática, o precedente sinaliza que eventuais falhas formais relacionadas à comprovação do registro da apólice não devem, automaticamente, inviabilizar o conhecimento do recurso, sobretudo quando os documentos apresentados permitem a aferição objetiva da regularidade da garantia.
⚠️ O que as empresas devem observar?
Apesar do entendimento favorável, recomenda-se atenção redobrada na instrução do preparo recursal. Destacamos:
- conferência prévia dos documentos que acompanham a apólice;
- verificação da existência de dados completos para consulta e validação;
- checagem da regularidade da seguradora perante a Susep;
- organização interna para evitar discussões sobre deserção por vícios formais;
- revisão dos protocolos de juntada de garantias em recursos trabalhistas.
➡️ Recomendações práticas
Para redução de riscos processuais, recomenda-se:
- manter checklist específico para preparo com seguro garantia judicial;
- juntar, sempre que possível, a documentação mais completa disponível no momento da interposição;
- revisar internamente os requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019;
- acompanhar a evolução da jurisprudência sobre formalidades do preparo recursal;
- submeter casos sensíveis à análise jurídica preventiva antes do protocolo.
📌Conclusão
A decisão reforça que a responsabilidade do empregador não se limita à caracterização de insalubridade, abrangendo o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e efetivamente confortável ao trabalhador.
Nesse contexto, o conforto deixa de ser apenas um critério técnico e passa a integrar o padrão mínimo de adequação das condições de trabalho, exigindo da empresa a adoção de medidas eficazes e contínuas.
Sob a perspectiva empresarial, o precedente é positivo, mas não afasta a necessidade de rigor na conferência documental e no cumprimento dos requisitos formais aplicáveis ao preparo recursal.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos e para apoiar na revisão de fluxos internos relacionados à utilização de seguro garantia judicial.
Atenciosamente,
Fabio Dias
Associado da Chohfi Advogados