Monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho: limites fixados pelo TST

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão acerca da instalação de câmeras de monitoramento em ambientes de uso comum pelos empregados, trazendo parâmetros relevantes para as empresas.

📌 O que foi decidido

A 1ª Turma do TST entendeu que a instalação de câmera em copa de empregados não configura violação à intimidade nem gera dano moral coletivo, desde que observados determinados requisitos.

No caso analisado, foi afastada condenação de R$ 15 mil imposta à empresa, sob o fundamento de que o monitoramento possuía finalidade legítima (proteção patrimonial) e não houve abuso na sua utilização.

⚖️ Fundamentos adotados pelo TST

O Tribunal destacou que:

  • O monitoramento integra o poder diretivo do empregador, incluindo a fiscalização do ambiente de trabalho;
  • É legítimo quando voltado à segurança e proteção do patrimônio;
  • A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) não impede o monitoramento, desde que haja finalidade legítima e transparência;
  • Não houve comprovação de:
    • abuso;
    • desvio de finalidade;
    • ou desconhecimento do monitoramento pelos empregados.

🚨 Importante: limites continuam existindo

Apesar da decisão favorável, a jurisprudência mantém restrições rigorosas quanto a determinados ambientes.

Na mesma reportagem, foi destacado entendimento do TRT da 5ª Região no sentido de que a instalação de câmeras em vestiários configura violação à intimidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo.

Ou seja:

✔ Monitoramento pode ser válido → áreas comuns e não sensíveis
❌ Monitoramento é vedado → locais de intimidade (banheiros, vestiários)

📊 Diretrizes práticas para empresas

Com base no entendimento atual, recomendamos:

  1. Finalidade legítima e documentada
  • Segurança patrimonial ou operacional;
  • Evitar qualquer uso para controle abusivo de conduta.
  1. Transparência
  • Informar expressamente os empregados sobre a existência das câmeras;
  • Preferencialmente por política interna ou regulamento.
  1. Limitação de áreas monitoradas
  • Evitar instalação em:
    • banheiros;
    • vestiários;
    • locais de troca de roupa ou descanso íntimo.
  1. Proporcionalidade
  • Evitar excesso de câmeras ou captação invasiva;
  • Monitoramento deve ser adequado à finalidade.
  1. Conformidade com LGPD
  • Definir base legal (legítimo interesse, em regra);
  • Controlar acesso às imagens;
  • Estabelecer prazo de retenção.

📌 Conclusão

A decisão do TST reforça que o monitoramento por câmeras é lícito, desde que exercido dentro dos limites do poder diretivo e com respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Por outro lado, a jurisprudência segue firme no sentido de que qualquer invasão à esfera íntima do empregado configura ilícito, com elevado risco de condenação.

 

Caso desejem, podemos apoiar na revisão de políticas internas de monitoramento, adequação à LGPD e análise de riscos específicos de cada unidade.

Seguimos à disposição.

 

Atenciosamente,

Thaís Barbosa de Almeida Gonçalves
Sócia da Chohfi Advogados

> Fale conosco pelo whatsapp

  • All Posts
  • Artigo
  • Geral
  • Jurídico em pauta
Veja mais

End of Content.

Registro na Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de São Paulo, sob o nº 12765

Unidade São Paulo

Unidade Campinas

2025  ©  Chohfi Advogados

Podemos ajudar?