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TST valida acordo coletivo que flexibilizou intervalo intrajornada
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de norma coletiva que flexibiliza o intervalo intrajornada por meio de fracionamento, reforçando a jurisprudência em alinhamento com o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto da Decisão
O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo que, através de negociação coletiva, implementou o fracionamento do intervalo intrajornada de seus empregados para atender às necessidades específicas da jornada de trabalho no setor.
Fundamento Jurídico
O acórdão baseou-se no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e na tese fixada pelo STF no Tema 1.046:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Adicionalmente, o TST considerou que, ainda que houvesse descumprimento de algumas cláusulas da norma coletiva pela empresa, tal fato não foi suficiente para invalidar o acordo coletivo firmado. O relator do caso destacou que a inobservância pontual de cláusulas específicas não compromete a integridade do instrumento coletivo.
Impactos para as Empresas
Essa decisão reforça a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas, como o intervalo intrajornada, por meio de negociação coletiva, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
- Patamar mínimo civilizatório: garantia dos direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
- Adequação setorial negociada: necessidade de que a flexibilização seja compatível com as particularidades do setor.
- Validade jurídica do acordo: cumprimento dos requisitos formais e substanciais na negociação coletiva.
Recomendações
As empresas interessadas em adotar medidas semelhantes devem observar:
- A formalização de acordos coletivos junto aos sindicatos representativos.
- A preservação de direitos fundamentais e condições mínimas de trabalho.
- A consulta prévia a especialistas para avaliar a compatibilidade das cláusulas com a jurisprudência atual.
Essa decisão demonstra que a negociação coletiva, quando bem estruturada e respeitosa aos limites legais, pode ser um valioso mecanismo para atender às necessidades específicas do ambiente corporativo e da força de trabalho.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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