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TST reconhece uso de geolocalização como prova em pedidos de horas

1. Contexto da decisão

Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da geolocalização como meio de prova digital para apuração da jornada de trabalho e eventual realização de horas extras.

O entendimento, firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e pela 5ª Turma do TST, é de que o uso adequado dessa tecnologia não viola a privacidade nem a intimidade do trabalhador, tampouco infringe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

 

2. Caso concreto 1:

O primeiro processo envolveu um propagandista vendedor de uma empresa farmacêutica, que alegava cumprir jornadas médias de 11 horas diárias, acrescidas de tarefas administrativas.

Durante a instrução, a Vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS determinou o envio de ofícios às operadoras de telefonia para obter dados de geolocalização dos números profissional e pessoal do trabalhador.

O empregado impetrou mandado de segurança, alegando violação de sua privacidade. O TRT da 4ª Região acolheu o pedido e considerou a medida desproporcional.

Contudo, ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade da prova e destacando que a análise deve se limitar ao período e locais de trabalho, sob sigilo judicial

 

3. Caso concreto 2:

Em outro julgamento, a 5ª Turma do TST aplicou o mesmo entendimento em um processo movido por uma bancária, que buscava o reconhecimento de horas extras.

O banco sustentou que frequentemente é condenado sem poder produzir contraprova e que o uso da geolocalização contribuiria para a celeridade e segurança processual.

O TST autorizou o uso da prova digital e determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da instrução, limitando a coleta de dados aos dias e horários informados pelas partes

 

4. Fundamentos jurídicos

O ministro do TST, Dr. Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que:

“O processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.”

O relator fundamentou sua posição nos seguintes pontos:

📍 LGPD (Lei 13.709/18): autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processos judiciais;

🌐 Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14): permite a requisição judicial de registros e dados armazenados;

⚖️ Princípio da proporcionalidade: o uso da geolocalização deve ser restrito ao necessário, sem exposição indevida da vida privada;

🔒 Sigilo processual: as informações devem permanecer acessíveis apenas às partes e ao juízo.

 

5. Limites e cautelas

Embora o TST tenha reconhecido a validade da prova, também delimitou o seu alcance:

  • A coleta de dados deve ser circunscrita ao período contratual e aos horários declarados;
  • É vedado o uso de dados que revelem deslocamentos fora do ambiente de trabalho;
  • Deve haver proteção das informações pessoais em conformidade com a LGPD;
  • O tratamento de dados deve ser fundamentado em ordem judicial específica.

 

6. Impactos para empregadores

  • Reforço da segurança jurídica no uso de meios digitais para comprovação de jornada;
  • Necessidade de adequação à LGPD, especialmente quanto a políticas internas de coleta e armazenamento de dados;
  • Importância da transparência com os empregados sobre o uso de ferramentas de geolocalização;
  • Potencial redução de litígios envolvendo horas extras, mediante uso de provas tecnológicas idôneas.

 

7. Conclusão:

O entendimento do TST representa um avanço na incorporação de tecnologias à prova trabalhista, sem afastar a proteção à privacidade e aos dados pessoais.

Empresas que utilizam sistemas de geolocalização devem garantir uso proporcional, legítimo e transparente, alinhado à LGPD e à finalidade exclusiva de controle laboral.

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