TST reafirma limitação à aplicação do artigo 62, I, da CLT para vendedores externos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a exclusão automática do pagamento de horas extras para vendedores externos, com base no artigo 62, inciso I, da CLT, deve ser analisada caso a caso. Em recente decisão, a 3ª Turma invalidou norma coletiva que afastava a obrigação de controle de jornada de uma empresa do setor de tabaco, condenando-a ao pagamento de horas extras a uma vendedora externa.

O entendimento do Tribunal foi de que a limitação da jornada de trabalho é um direito indisponível, relacionado à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser flexibilizado por negociação coletiva. Para que um empregado seja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, é necessário demonstrar que sua atividade é, de fato, incompatível com qualquer tipo de controle de horário, o que não ocorreu no caso.

A trabalhadora alegou que sua jornada era claramente delimitada, iniciando-se às 6h, quando retirava o veículo e o material de trabalho, e finalizando por volta das 20h, após o fechamento do dia. Além disso, a empresa estabelecia um roteiro diário e acompanhava suas atividades por meio de celular corporativo. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram que esses elementos permitiam o controle da jornada, afastando a aplicação do artigo 62, inciso I da CLT.

O TST manteve esse entendimento e ressaltou que a impossibilidade de fiscalização do horário deve ser efetiva, não bastando a simples previsão contratual ou normativa coletiva. Assim, reforça-se que a caracterização do trabalhador externo para fins de dispensa do pagamento de horas extras exige uma análise concreta das condições de trabalho.

Essa decisão segue a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem limitado a validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas considerados absolutamente indisponíveis.

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Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados

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