O Tribunal Superior do Trabalho fixou novo entendimento, em julgamento do Tema 1 do IRDR, autorizando o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica mesmo sem o comum acordo entre sindicatos patronais e profissionais quando houver recusa arbitrária da entidade patronal em participar da negociação coletiva.
1. O que mudou?
A Constituição Federal (art. 114, §2º) condiciona o ajuizamento do dissídio coletivo econômico ao comum acordo entre as partes. Esse requisito já havia sido reconhecido como constitucional pelo STF.
Contudo, o TST concluiu que, nos últimos anos, algumas entidades patronais passaram a usar esse requisito como barreira para impedir a continuidade das negociações, simplesmente deixando de comparecer às reuniões ou abandonando as tratativas — e, posteriormente, alegando ausência de comum acordo para extinguir o dissídio.
2. Nova tese fixada pelo TST
O TST firmou a seguinte tese:
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”
Em outras palavras:
se houver recusa injustificada em negociar, considera-se suprido o requisito do comum acordo, permitindo que o sindicato profissional ajuíze o dissídio diretamente.
3. Fundamentação utilizada pelo TST
Os ministros favoráveis à tese destacaram que:
- A ausência reiterada às reuniões ou o abandono imotivado das tratativas caracteriza violação à boa-fé objetiva, que deve orientar todo o processo negocial;
- A postura de recusar-se a negociar cria um comportamento contraditório, impedindo a solução consensual e estimulando conflitos;
- A recusa arbitrária contraria as Convenções 98 e 154 da OIT, que promovem o diálogo social e a negociação coletiva;
- Com o fim da ultratividade das normas coletivas, a preservação da negociação se torna ainda mais relevante, para que categorias não fiquem desprotegidas.
4. Divergências no julgamento
Alguns ministros defenderam interpretação estrita do texto constitucional, alegando que:
- o art. 114, §2º exige comum acordo expresso, não sendo possível presumir sua existência;
- não há dever constitucional de negociar, e a recusa — ainda que injustificada — não poderia suprir o requisito legal.
Apesar das divergências, a tese foi aprovada por maioria.
5. Impactos práticos para os empregadores
A decisão não retira o direito de defesa dos sindicatos patronais, mas reforça a necessidade de participação efetiva e documentada nas negociações coletivas. Entre as implicações práticas:
a) Maior responsabilidade no processo negocial
A ausência injustificada pode ser interpretada como recusa arbitrária, permitindo o ajuizamento de dissídio coletivo sem anuência patronal.
b) Risco aumentado de judicialização
Uma postura de não comparecimento ou interrupção das negociações pode levar o sindicato profissional a buscar o Judiciário para fixar normas coletivas.
c) Relevância da boa-fé objetiva
Registros de reuniões, respostas formais e justificativas tornam-se essenciais para demonstrar conduta colaborativa.
d) Necessidade de estratégia preventiva
Empresas e sindicatos patronais devem adotar protocolos de negociação, evitando a caracterização de conduta omissiva.
6. Orientação do nosso escritório
Recomendamos que:
- Todas as reuniões sejam registradas por ata e acompanhadas de listas de presença;
- Absenteísmo ou impossibilidade de comparecimento seja formalmente justificado;
- As entidades patronais mantenham postura ativa e contínua de negociação;
- Eventuais impasses sejam documentados, a fim de afastar interpretação de recusa injustificada;
- As decisões estratégicas sejam sempre avaliadas com apoio jurídico, especialmente diante da possibilidade de judicialização do conflito.
Para esclarecer eventuais dúvidas sobre este novo entendimento ou avaliar o impacto nas negociações da sua empresa, nossa equipe trabalhista está à disposição.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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