Contexto do Caso
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inválido um acordo de rescisão extrajudicial firmado entre uma cuidadora de idosos e sua empregadora sem a presença de advogado.
O acordo previa a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho mediante pagamento de R$7,9 mil. Com base nesse documento, a empregadora buscou a improcedência da ação trabalhista, alegando ausência de vício de consentimento.
Tanto a 1ª instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região validaram o acordo. Contudo, o TST reformou as decisões anteriores.
Fundamentos da Decisão
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que:
- O 855-B da CLT exige expressamente a representação das partes por advogado em acordos extrajudiciais.
- A ausência de assessoramento jurídico da trabalhadora inviabiliza o reconhecimento da quitação geral.
- Admitir tal prática esvaziaria a função protetiva do Direito do Trabalho.
Assim, o TST anulou o acordo e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para julgamento do vínculo empregatício e demais pedidos.
Impactos para as Empresas
- Obrigatoriedade de representação: a homologação de acordos extrajudiciais sem advogado não será aceita pela Justiça do Trabalho.
- Risco de nulidade: documentos assinados sem acompanhamento jurídico podem ser anulados, trazendo passivos trabalhistas inesperados.
- Segurança jurídica: a atuação de advogado é imprescindível para garantir validade, eficácia e blindagem dos instrumentos de rescisão extrajudicial.
Recomendações Práticas
- Sempre formalizar acordos extrajudiciais com a assistência de advogado de ambas as partes.
- Evitar modelos simplificados de rescisão sem homologação judicial ou sem representação legal.
- Revisar as práticas internas de desligamento, assegurando conformidade com o art. 855-B da CLT.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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