A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiu que uma fabricante de embalagens deve pagar o vale-alimentação a empregados e ex-empregados contratados sob o regime de experiência. A decisão teve como fundamento a ausência de qualquer cláusula expressa nas convenções coletivas que excluísse esses trabalhadores do recebimento do benefício.
Entenda o caso
O sindicato profissional da categoria ajuizou ação contra a empresa, alegando que esta descumpria a convenção coletiva ao não conceder o auxílio-alimentação aos empregados em contrato de experiência. Argumentou que a norma coletiva não distinguia os tipos de vínculo e que a expressão “empregados efetivos” abrangeria todos os contratados diretamente pela empresa, inclusive os em período de experiência.
A empresa, por sua vez, sustentou que o benefício seria exclusivo aos contratos por prazo indeterminado e citou cláusula da convenção 2013/2014 que condicionava o pagamento ao cumprimento de 60 dias de trabalho.
Entendimento do Tribunal
A relatora, desembargadora entendeu que a cláusula mencionada pela empresa foi revogada por normas coletivas posteriores, não havendo qualquer limitação expressa ao pagamento do vale-alimentação aos empregados em experiência. A magistrada destacou que:
“A norma coletiva não excepciona a concessão do pagamento do benefício aos empregados que estejam no período de experiência.”
Com base nisso, a Turma reconheceu o direito ao recebimento do benefício, ressalvando apenas eventual limitação ao período de vigência das convenções coletivas analisadas.
Ponto de atenção para empresas
Empresas devem atentar-se ao conteúdo integral das normas coletivas vigentes e à interpretação judicial que prestigia a amplitude dos direitos previstos, sobretudo na ausência de exclusões expressas.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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