ATUALIZAÇÃO NORMATIVA · 2026
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Em atenção às recentes alterações normativas promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destacamos importante mudança quanto ao trabalho em feriados no setor do comércio.
Conforme previsto na Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de março de 2026, o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral somente será permitido mediante autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato da categoria profissional, além da observância da legislação municipal aplicável.
1. Contexto normativo
A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e à inspeção do trabalho, trata, em seu Capítulo V (arts. 56 e seguintes), das hipóteses de autorização transitória e permanente para o trabalho aos domingos e feriados, com fundamento no art. 68 da CLT.
Nos termos do art. 68 da CLT:
O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
O parágrafo único dispõe que:
- A permissão poderá ser concedida a título permanente às atividades que, por sua natureza ou conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos;
- Nos demais casos, será concedida de forma transitória, com discriminação do período autorizado, limitado a 60 dias.
2. Autorização transitória
De acordo com a Portaria nº 671/2021, a autorização transitória para labor aos domingos e feriados poderá ser concedida:
I – para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço;
II – quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
Essa autorização possui prazo máximo de 60 dias.
3. Autorização permanente (Anexo IV)
A autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados é conferida às atividades expressamente previstas no Anexo IV da Portaria nº 671/2021, abrangendo diversos setores da indústria, comércio, transporte, comunicação, educação, serviços, saúde, atividades financeiras, entre outros.
4. Alterações promovidas pela Portaria MTE nº 3.665/2023
A Portaria nº 3.665/2023 alterou o art. 6º-A da regulamentação, passando a dispor que:
O trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000.
Com isso, foram revogadas as autorizações permanentes anteriormente concedidas a diversos segmentos do comércio, que até então constavam no Anexo IV da Portaria nº 671/2021.
Entre os setores afetados, destacam-se:
- Comércio varejista de peixes;
- Comércio varejista de carnes frescas e caça;
- Comércio varejista de frutas e verduras;
- Comércio varejista de aves e ovos;
- Farmácias (inclusive manipulação de receituário);
- Comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais;
- Comércio em portos, aeroportos, estradas e estações;
- Comércio em hotéis;
- Comércio em geral;
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
- Comércio varejista em geral.
Além disso, o item 14 do Anexo IV foi alterado, passando de:
“Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes”
para constar apenas:
“Feiras-livres”.
- Por que a Portaria MTE nº 3.665/2023 fez essa alteração?
A alteração promovida pela Portaria MTE nº 3.665/2023 decorre, fundamentalmente, da necessidade de harmonização entre a regulamentação administrativa e a legislação federal vigente.
O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, já estabelece expressamente que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), além da observância da legislação municipal.
Entretanto, a Portaria MTP nº 671/2021, ao regulamentar o art. 68 da CLT, incluiu no Anexo IV diversas atividades do comércio com autorização permanente para labor aos domingos e feriados. Na prática, essa autorização administrativa permitiu que segmentos comerciais funcionassem em feriados independentemente de negociação coletiva específica.
Sob a ótica jurídica, essa situação sempre gerou debate quanto à compatibilidade entre a Portaria e a Lei nº 10.101/2000. Isso porque a Portaria é ato infralegal, de natureza administrativa, e, portanto, não pode afastar ou flexibilizar exigência expressamente prevista em lei federal. Parte relevante da doutrina sustentava que, no que se refere ao comércio, a autorização permanente teria extrapolado o poder regulamentar ao mitigar a exigência legal de negociação coletiva.
Nesse contexto, a Portaria MTE nº 3.665/2023 promoveu a revogação da autorização permanente anteriormente concedida a diversos segmentos do comércio e passou a reafirmar expressamente a necessidade de previsão em norma coletiva para o trabalho em feriados.
Assim, mais do que criar uma nova obrigação, a alteração busca alinhar o regulamento administrativo ao texto da Lei nº 10.101/2000, eliminando a divergência normativa anteriormente existente e conferindo maior segurança jurídica ao tema.
5. Impacto prático
A partir de 1º de março de 2026:
- O comércio em geral não poderá mais se valer de autorização permanente automática para funcionamento em feriados;
- Será indispensável previsão expressa em CCT ou ACT autorizando o labor;
- Deverá ser observada, cumulativamente, a legislação municipal aplicável;
- A ausência de negociação coletiva poderá ensejar autuações administrativas e passivo trabalhista.
Recomendamos que as empresas do setor do comércio verifiquem, com antecedência, se suas normas coletivas já contemplam autorização para trabalho em feriados e, caso não contemplem, que avaliem a necessidade de negociação junto ao sindicato profissional.
Decisões empresariais exigem análise jurídica cuidadosa.
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