Trabalho em Feriados no Comércio – Entenda os impactos da PortariaMTE nº 3.665/2023 e as medidas que sua empresa deve adotar

ATUALIZAÇÃO NORMATIVA · 2026

 

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Em atenção às recentes alterações normativas promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destacamos importante mudança quanto ao trabalho em feriados no setor do comércio.

Conforme previsto na Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de março de 2026, o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral somente será permitido mediante autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato da categoria profissional, além da observância da legislação municipal aplicável.

1. Contexto normativo

A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e à inspeção do trabalho, trata, em seu Capítulo V (arts. 56 e seguintes), das hipóteses de autorização transitória e permanente para o trabalho aos domingos e feriados, com fundamento no art. 68 da CLT.

Nos termos do art. 68 da CLT:

O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

O parágrafo único dispõe que:

  • A permissão poderá ser concedida a título permanente às atividades que, por sua natureza ou conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos;
  • Nos demais casos, será concedida de forma transitória, com discriminação do período autorizado, limitado a 60 dias.

2. Autorização transitória

De acordo com a Portaria nº 671/2021, a autorização transitória para labor aos domingos e feriados poderá ser concedida:

I – para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço;
II – quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

Essa autorização possui prazo máximo de 60 dias.

3. Autorização permanente (Anexo IV)

A autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados é conferida às atividades expressamente previstas no Anexo IV da Portaria nº 671/2021, abrangendo diversos setores da indústria, comércio, transporte, comunicação, educação, serviços, saúde, atividades financeiras, entre outros.

4. Alterações promovidas pela Portaria MTE nº 3.665/2023

A Portaria nº 3.665/2023 alterou o art. 6º-A da regulamentação, passando a dispor que:

O trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000.

Com isso, foram revogadas as autorizações permanentes anteriormente concedidas a diversos segmentos do comércio, que até então constavam no Anexo IV da Portaria nº 671/2021.

Entre os setores afetados, destacam-se:

  • Comércio varejista de peixes;
  • Comércio varejista de carnes frescas e caça;
  • Comércio varejista de frutas e verduras;
  • Comércio varejista de aves e ovos;
  • Farmácias (inclusive manipulação de receituário);
  • Comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais;
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas e estações;
  • Comércio em hotéis;
  • Comércio em geral;
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  • Comércio varejista em geral.

Além disso, o item 14 do Anexo IV foi alterado, passando de:

“Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes”

para constar apenas:

“Feiras-livres”.

  1. Por que a Portaria MTE nº 3.665/2023 fez essa alteração?

A alteração promovida pela Portaria MTE nº 3.665/2023 decorre, fundamentalmente, da necessidade de harmonização entre a regulamentação administrativa e a legislação federal vigente.

O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, já estabelece expressamente que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), além da observância da legislação municipal.

Entretanto, a Portaria MTP nº 671/2021, ao regulamentar o art. 68 da CLT, incluiu no Anexo IV diversas atividades do comércio com autorização permanente para labor aos domingos e feriados. Na prática, essa autorização administrativa permitiu que segmentos comerciais funcionassem em feriados independentemente de negociação coletiva específica.

Sob a ótica jurídica, essa situação sempre gerou debate quanto à compatibilidade entre a Portaria e a Lei nº 10.101/2000. Isso porque a Portaria é ato infralegal, de natureza administrativa, e, portanto, não pode afastar ou flexibilizar exigência expressamente prevista em lei federal. Parte relevante da doutrina sustentava que, no que se refere ao comércio, a autorização permanente teria extrapolado o poder regulamentar ao mitigar a exigência legal de negociação coletiva.

Nesse contexto, a Portaria MTE nº 3.665/2023 promoveu a revogação da autorização permanente anteriormente concedida a diversos segmentos do comércio e passou a reafirmar expressamente a necessidade de previsão em norma coletiva para o trabalho em feriados.

Assim, mais do que criar uma nova obrigação, a alteração busca alinhar o regulamento administrativo ao texto da Lei nº 10.101/2000, eliminando a divergência normativa anteriormente existente e conferindo maior segurança jurídica ao tema.

5. Impacto prático

A partir de 1º de março de 2026:

  • O comércio em geral não poderá mais se valer de autorização permanente automática para funcionamento em feriados;
  • Será indispensável previsão expressa em CCT ou ACT autorizando o labor;
  • Deverá ser observada, cumulativamente, a legislação municipal aplicável;
  • A ausência de negociação coletiva poderá ensejar autuações administrativas e passivo trabalhista.

Recomendamos que as empresas do setor do comércio verifiquem, com antecedência, se suas normas coletivas já contemplam autorização para trabalho em feriados e, caso não contemplem, que avaliem a necessidade de negociação junto ao sindicato profissional.

 

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