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Publicado em 04/06/2025
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 125 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
A tese está fundamentada no inciso II da Súmula nº 378 do TST, que dispõe:
“II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida , doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Com isso, o TST reafirma o entendimento de que a estabilidade provisória pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou de benefício acidentário, desde que haja posterior reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade desempenhada.
ORIENTAÇÕES:
Apesar da mudança jurisprudencial, a orientação permanece alinhada à prudência e à segurança jurídica: a recomendação é que a empresa reconheça internamente a estabilidade provisória apenas nos seguintes casos:
- Quando houver afastamento superior a 15 dias com concessão do benefício por incapacidade acidentária (código B-91); ou
- Quando, após investigação interna, ficar comprovado tecnicamente que a condição apresentada decorre de doença ocupacional ou acidente de trabalho com sequela – ainda que sem afastamento superior a 15 dias
Nos demais casos – especialmente na ausência de benefício concedido, de afastamento formal ou quando houver conclusão interna afastando o nexo acidentário do fato gerador – não recomendamos o reconhecimento da estabilidade. Isso porque o reconhecimento automático e sem critérios técnicos pode abrir precedentes indesejados, fragilizar a política de prevenção e expor a empresa a riscos de responsabilização civil, sem o devido contraditório ou amparo pericial.
Medidas Preventivas Recomendadas
Para mitigar os riscos decorrentes da nova interpretação firmada pelo TST, destacamos a importância das seguintes medidas:
- Atualização do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): O documento deve refletir adequadamente os riscos ocupacionais da atividade, inclusive com registros atualizados de exposições e medidas de controle.
- Organização documental: Toda a documentação relacionada à saúde e segurança do trabalho (atestados, ASOs, relatórios médicos, CATs, laudos, comunicações internas, etc.) deve estar acessível e sistematizada.
- Registros médicos e de gestão de afastamentos: É essencial manter histórico clínico e ocupacional preciso, incluindo anotações de avaliações periódicas, exames admissionais/demissionais e acompanhamento médico de retornos ao trabalho.
- Capacitação das lideranças e do RH: Equipes envolvidas na gestão de pessoas devem estar cientes da nova tese, compreendendo seus impactos e os limites da atuação administrativa.
- Apoio jurídico preventivo: Sempre que houver dúvida sobre a relação entre a doença e o trabalho, ou risco de judicialização, recomenda-se o suporte técnico e jurídico especializado para análise individual do caso.
A decisão do TST não impõe obrigação automática de reintegração ou reconhecimento administrativo da estabilidade em todos os casos. Ela apenas afirma que, caso haja posterior reconhecimento judicial do nexo causal, a estabilidade poderá ser reconhecida, mesmo sem afastamento ou B-91.
Por isso, a ação preventiva e documental segue como principal estratégia de proteção jurídica da empresa.
Em caso de dúvidas ou para revisão dos protocolos internos de SST, nossa equipe permanece à disposição.
Ana Carolina Ribeiro M. Scandiuzzi
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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