STJ define regras sobre o ônus da prova e a eficácia do EPI no reconhecimento de tempo especial (Tema Repetitivo 1090)

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Publicado em 23/04/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1090, firmou entendimento relevante acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A Corte definiu que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quanto ao uso de EPI eficaz, goza de presunção de veracidade, cabendo ao segurado comprovar sua ineficácia caso pretenda afastar os efeitos do registro e obter o reconhecimento do tempo especial.

Validade da anotação no PPP
De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presume-se válido quando elaborado com base em documentos técnicos hábeis e em conformidade com as exigências legais. Nesses termos, a anotação indicando o fornecimento e uso de EPI eficaz afasta, via de regra, o reconhecimento do tempo especial, presumindo-se a neutralização da exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos.

Ônus da prova da ineficácia do EPI
Cabe ao segurado (autor da ação) demonstrar a ineficácia do equipamento, apresentando elementos que sustentem sua alegação, tais como:

  • Inadequação do EPI ao risco da atividade desempenhada;
  • Ausência ou irregularidade do certificado de conformidade do equipamento;
  • Descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição ou higienização;
  • Falta de orientação e treinamento quanto ao uso adequado, guarda e conservação;
  • Ou qualquer outro fator que evidencie a ineficiência da proteção supostamente ofertada.

Importância da revisão ocupacional

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas realizem revisões periódicas da gestão ocupacional, garantindo que o PPP reflita com precisão as condições reais de trabalho. Caso haja dúvida razoável ou divergência na valoração da prova quanto à eficácia do EPI, a interpretação deve favorecer o trabalhador, com reconhecimento da especialidade do tempo laborado.

Além disso, é essencial manter documentação robusta que comprove não apenas o fornecimento do EPI, mas também sua adequação técnica, o uso efetivo e o treinamento contínuo, de forma a assegurar a integridade das informações prestadas.

Presunção de veracidade e impactos fiscais
Do ponto de vista fiscal, esse reconhecimento também impacta diretamente a tributação previdenciária do empregador. Isso porque, na ausência de tempo especial, não há incidência do adicional de contribuição previdenciária relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Exceções reconhecidas pela jurisprudência
Importante observar que, em situações excepcionais, o tempo especial pode ser reconhecido mesmo diante da anotação de EPI eficaz. É o caso da exposição ao agente ruído, cuja neutralização total não é admitida nem mesmo com o uso de EPI, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Situação atual
 O julgamento de mérito foi concluído em 09/04/2025 e aguarda a publicação do acórdão.

Para mais esclarecimentos sobre os reflexos dessa decisão na gestão previdenciária da sua empresa, nossa equipe está à disposição.

Ana Carolina Ribeiro M. Scandiuzzi
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados

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