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Publicado em 19/03/2025
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recentemente a proteção conferida aos empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), mesmo em situações de anulação do pleito eleitoral.
A decisão destaca que a estabilidade provisória dos membros da CIPA tem início desde o registro da candidatura e se estende até um ano após o término do mandato, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, a empresa não pode dispensar arbitrariamente um empregado que concorreu a uma vaga na CIPA, ainda que a eleição tenha sido anulada e outra seja convocada.
O entendimento do TST ressalta que, se a dispensa ocorrer antes de uma nova eleição e sem justa causa comprovada (motivos disciplinares, técnicos ou econômicos), a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade ou até mesmo à reintegração do trabalhador.
Orientações às empresas:
✔ Atenção ao processo eleitoral: assegure a regularidade do pleito para evitar contestações que possam levar à anulação.
✔ Verificação da estabilidade: antes de qualquer dispensa, avalie se o empregado está protegido pela estabilidade da CIPA.
✔ Justificativa documental: em caso de necessidade de desligamento, garanta que existam provas robustas que justifiquem a rescisão sem violação da estabilidade.
Diante dessa recente decisão, recomendamos que as empresas revisem suas práticas relacionadas à CIPA e consultem seu departamento jurídico antes de realizar desligamentos de empregados envolvidos no processo eleitoral.
Para mais esclarecimentos, nossa equipe está à disposição.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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