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Publicado em 14/05/2025
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu importante decisão sobre dispensas em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, tema que interessa diretamente às empresas que enfrentam reestruturações ou encerramento de atividades.
No caso analisado (Processo nº 201-32.2013.5.24.0005), uma rede de ensino demitiu 30 professores em dezembro de 2012, sem prévia negociação coletiva com o sindicato, o que levou o Ministério Público do Trabalho a propor ação civil pública por dano moral coletivo. O TST, no entanto, afastou a condenação, entendendo que a ausência de negociação, por si só, não configura dano moral coletivo, especialmente quando não há comprovação de prejuízos concretos aos empregados.
A Corte também ressaltou a modulação dos efeitos do Tema 638 do STF, que reconheceu a obrigatoriedade da negociação prévia em dispensas em massa, mas limitou sua aplicação a casos ocorridos a partir de setembro de 2022. Como o caso concreto envolvia dispensas realizadas em 2012, este foi mais um motivo para não haver condenação.
Pontos de atenção para empresas:
- O entendimento do STF sobre a necessidade de negociação prévia é válido apenas para dispensas em massa após setembro/2022.
- Mesmo após essa data, a ausência de negociação não implica, automaticamente, dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de dano efetivo.
- É recomendável que toda dispensa coletiva seja acompanhada de diálogo prévio com a entidade sindical, a fim de mitigar riscos jurídicos e promover segurança institucional.
Nossa equipe está à disposição para orientações sobre a melhor condução de processos de reestruturação e redução de força de trabalho, com foco na conformidade legal e na prevenção de passivos trabalhistas.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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