No dia 11 de novembro de 2025 foi publicado o Decreto nº 12.712/2025, que atualiza as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e disciplina o funcionamento das operadoras de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR).
Embora o decreto tenha grande impacto no mercado de benefícios, é importante destacar que as obrigações das empresas empregadoras permanecem inalteradas. O que muda, de forma substancial, são as regras aplicáveis às operadoras responsáveis pela emissão, gestão e processamento dos cartões de alimentação e refeição.
1. O que efetivamente mudou? (impacto nas operadoras)
O decreto traz ajustes estruturais no setor, com foco em concorrência, transparência e redução de custos. Entre as principais alterações:
- Limitação de taxas cobradas pelos emissores e credenciadores (teto de 3,6% para estabelecimentos e 2% para tarifa de intercâmbio).
- Prazo máximo de 15 dias para repasse dos valores das transações aos estabelecimentos.
- Interoperabilidade dos cartões em até 1 ano: o VA/VR deverá ser aceito em qualquer maquininha, independentemente da bandeira.
- Abertura dos arranjos: operadoras com mais de 500 mil beneficiários deverão permitir competição entre emissores e credenciadores.
- Reforço da destinação exclusiva do benefício para alimentação.
- Vedação de prorrogação de contratos que não estejam adaptados às novas regras.
Essas mudanças afetam principalmente administradoras, bandeiras, credenciadoras e estabelecimentos comerciais.
2. O que NÃO mudou para os empregadores?
Para as empresas que concedem VA/VR aos seus empregados, não houve alteração nas regras de concessão do benefício. Permanecem iguais:
- A forma de fornecimento do benefício;
- A natureza jurídica das verbas;
- As regras de folha, encargos e contabilização;
- Os requisitos do PAT e da Lei 14.442/2022;
- As rotinas internas de RH/DP.
Em outras palavras, não há novas obrigações para os empregadores nem necessidade de alteração imediata nos procedimentos internos.
3. Impactos indiretos para os empregadores
Embora nenhuma obrigação tenha sido criada, o decreto pode gerar oportunidades relevantes:
- Maior poder de negociação com operadoras, diante da limitação de taxas e do fim da exclusividade de bandeiras.
- Ampliação da rede de aceitação do benefício pelos trabalhadores, melhorando a experiência do colaborador.
- Possibilidade de redução de custos de contratação de administradoras.
- Necessidade de apenas verificar se os contratos vigentes estão conforme as novas regras (importante especialmente para evitar prorrogações inválidas).
4. Recomendações práticas às empresas
- Revisar contratos de VA/VR vigentes, principalmente quanto a:
- taxas;
- prazos de repasse;
- cláusulas de exclusividade;
- prorrogações automáticas.
- Avaliar oportunidades de renegociação ou mudança de operadora.
- Acompanhar os prazos de transição previstos no decreto (90, 180 e 360 dias, conforme o tema).
- Comunicar o RH/DP de que não há mudança operacional, apenas possíveis melhorias contratuais.
5. Conclusão
O Decreto nº 12.712/2025 representa uma reforma regulatória voltada às operadoras do setor de benefícios, sem impor novas exigências aos empregadores. Ainda assim, é recomendável que as empresas revisem seus contratos de VA/VR para garantir conformidade e, sobretudo, aproveitar condições mais favoráveis trazidas pelo novo cenário competitivo.
Permanecemos à disposição para auxiliar na revisão contratual, avaliar impactos e orientar eventuais renegociações.
Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
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