Como sabemos, o LTCAT é o documento primordial, elaborado pelas empresas, para apontar quais os riscos os colaboradores estão expostos em suas atividades laborais, bem como informar se tais agentes são ou não passíveis de enquadramento legal para aposentadoria especial.
A partir disso, surge a responsabilidade da empresa no recolhimento do adicional RAT, para contribuir com o financiamento da aposentadoria especial do colaborador (FAE).
Mas, a dúvida sempre paira quanto à análise de eficácia do uso de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, se são suficientes para elidir o risco e, consequentemente, afastar a aposentadoria especial e o recolhimento do adicional RAT pela empresa.
Recentemente, em julgamento pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, prevaleceu o entendimento de que, se comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo (ruído) além dos limites de tolerância, mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empresa, restarão configurados os elementos para aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57, 6º da Lei 8.213/91.
Segundo o Fisco, em razão da exposição do trabalhador, sem proteção capaz de neutralizar os danos do ruído, ele tem direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, o que obrigara a empresa, por consequência, ao recolhimento do adicional RAT.
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Ana Carolina Ribeiro M. Scandiuzzi
Sócia da Chohfi Advogados com atuação na área de Saúde e Segurança do Trabalho – SST
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