Compartilhamos atualização relevante no cenário trabalhista, com impacto direto na gestão de saúde, segurança e infraestrutura dos ambientes laborais.
Em recente decisão, a Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do setor varejista realize adequações em suas instalações para garantir conforto térmico aos empregados, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
No caso analisado, os trabalhadores estavam submetidos a condições de calor excessivo, decorrentes de inadequação estrutural do ambiente. Embora não tenha sido reconhecida a caracterização de insalubridade, entendeu-se que o local não atendia a padrões mínimos de conforto e dignidade, sendo insuficientes as medidas adotadas pela empresa para assegurar o bem-estar dos empregados.
⚖ Entendimento adotado
O entendimento firmado destacou que:
- a obrigação do empregador não se limita à ausência de insalubridade;
- é dever da empresa garantir condições adequadas de conforto no ambiente de trabalho, incluindo aspectos térmicos, ergonômicos e de bem-estar, nos termos da legislação trabalhista e normas aplicáveis;
- medidas paliativas, como ventilação insuficiente ou equipamentos ineficazes, não afastam a irregularidade quando não asseguram condições adequadas aos trabalhadores;
- o descumprimento desse dever pode gerar responsabilização coletiva, independentemente da caracterização de insalubridade.
⚠ Ponto crítico para empresas
A decisão reforça que o cumprimento das normas trabalhistas vai além do atendimento a limites técnicos mínimos.
A ausência de condições adequadas de conforto no ambiente de trabalho, ainda que não caracterize insalubridade, pode ser suficiente para gerar condenação judicial. O que as empresas devem observar
- avaliar as condições reais do ambiente de trabalho, especialmente em locais com exposição ao calor;
- realizar avaliações ambientais qualitativas e quantitativas, conforme aplicável; adequar o ambiente às normas de ergonomia, com destaque para a NR-17 (conforto térmico e condições ambientais);
- implementar e revisar a análise ergonômica do trabalho (AET);
- garantir a efetividade das medidas adotadas, com foco em resultado prático e não apenas formal;
- assegurar a manutenção e o funcionamento adequado dos sistemas de ventilação e climatização;
- integrar as ações com programas de saúde ocupacional (como PCMSO e demais instrumentos de SST), quando pertinente;
- monitorar continuamente as condições ambientais e seus impactos sobre os trabalhadores.
Conclusão
A decisão reforça que a responsabilidade do empregador não se limita à caracterização de insalubridade, abrangendo o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e efetivamente confortável ao trabalhador.
Nesse contexto, o conforto deixa de ser apenas um critério técnico e passa a integrar o padrão mínimo de adequação das condições de trabalho, exigindo da empresa a adoção de medidas eficazes e contínuas.
Nossa equipe está à disposição para apoiar na revisão de práticas internas, treinamentos e análise de casos concretos.
SHEILA UCHOA
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
Registro OAB/SP 363.091
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