Calor excessivo no ambiente de trabalho gera condenação e obrigação de adequação estrutural

Compartilhamos atualização relevante no cenário trabalhista, com impacto direto na gestão de saúde, segurança e infraestrutura dos ambientes laborais.

Em recente decisão, a Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do setor varejista realize adequações em suas instalações para garantir conforto térmico aos empregados, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

No caso analisado, os trabalhadores estavam submetidos a condições de calor excessivo, decorrentes de inadequação estrutural do ambiente. Embora não tenha sido reconhecida a caracterização de insalubridade, entendeu-se que o local não atendia a padrões mínimos de conforto e dignidade, sendo insuficientes as medidas adotadas pela empresa para assegurar o bem-estar dos empregados.

Entendimento adotado

O entendimento firmado destacou que:

  • a obrigação do empregador não se limita à ausência de insalubridade;
  • é dever da empresa garantir condições adequadas de conforto no ambiente de trabalho, incluindo aspectos térmicos, ergonômicos e de bem-estar, nos termos da legislação trabalhista e normas aplicáveis;
  • medidas paliativas, como ventilação insuficiente ou equipamentos ineficazes, não afastam a irregularidade quando não asseguram condições adequadas aos trabalhadores;
  • o descumprimento desse dever pode gerar responsabilização coletiva, independentemente da caracterização de insalubridade.

Ponto crítico para empresas

A decisão reforça que o cumprimento das normas trabalhistas vai além do atendimento a limites técnicos mínimos.

A ausência de condições adequadas de conforto no ambiente de trabalho, ainda que não caracterize insalubridade, pode ser suficiente para gerar condenação judicial.  O que as empresas devem observar

  • avaliar as condições reais do ambiente de trabalho, especialmente em locais com exposição ao calor;
  • realizar avaliações ambientais qualitativas e quantitativas, conforme aplicável; adequar o ambiente às normas de ergonomia, com destaque para a NR-17 (conforto térmico e condições ambientais);
  • implementar e revisar a análise ergonômica do trabalho (AET);
  • garantir a efetividade das medidas adotadas, com foco em resultado prático e não apenas formal;
  • assegurar a manutenção e o funcionamento adequado dos sistemas de ventilação e climatização;
  • integrar as ações com programas de saúde ocupacional (como PCMSO e demais instrumentos de SST), quando pertinente;
  • monitorar continuamente as condições ambientais e seus impactos sobre os trabalhadores.

Conclusão

A decisão reforça que a responsabilidade do empregador não se limita à caracterização de insalubridade, abrangendo o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e efetivamente confortável ao trabalhador.

Nesse contexto, o conforto deixa de ser apenas um critério técnico e passa a integrar o padrão mínimo de adequação das condições de trabalho, exigindo da empresa a adoção de medidas eficazes e contínuas.

 

Nossa equipe está à disposição para apoiar na revisão de práticas internas, treinamentos e análise de casos concretos.

 

SHEILA UCHOA
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados
Registro OAB/SP 363.091

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