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Estabilidade da Gestante em Contrato de Aprendizagem

Contexto da decisão

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que trabalhadoras contratadas sob regime de contrato de aprendizagem também fazem jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No caso analisado, uma aprendiz foi dispensada ao término do contrato, mesmo estando grávida. Após discussão judicial, o TST reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a aplicação da garantia constitucional, condenando a empresa ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade (da dispensa até cinco meses após o parto), acrescida de reflexos trabalhistas, juros e correção monetária.

Fundamentos jurídicos

  • Constituição Federal: não distingue entre contratos por prazo determinado ou indeterminado para assegurar a estabilidade da gestante.
  • Súmula 244, III, do TST: já previa que a estabilidade se aplica inclusive em contratos a termo, como o de aprendizagem.
  • Tema 497 do STF: reforça que a única exigência é que a gravidez seja anterior à dispensa.
  • Princípio da proteção integral ao nascituro e prioridade absoluta (art. 227 da CF e art. 1º do ECA): utilizados como reforço argumentativo para estender a garantia.

 

Impactos para as empresas

  1. Abrangência contratual: a estabilidade da gestante alcança não apenas contratos tradicionais, mas também contratos de aprendizagem, de experiência e demais vínculos por prazo determinado.
  2. Risco trabalhista: dispensas realizadas sem observar essa garantia podem gerar condenação à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva, além de encargos reflexos.
  3. Gestão preventiva: departamentos de RH e gestores jurídicos devem ajustar suas políticas internas e treinamentos para assegurar que eventuais rescisões contratuais observem a estabilidade constitucional.
  4. Compliance trabalhista: reforça-se a importância de monitoramento contínuo e alinhamento das práticas empresariais às decisões consolidadas do TST e STF.

 

Recomendações práticas

  • Revisar os procedimentos de desligamento de aprendizes e demais contratados a termo.
  • Garantir que gestantes identificadas durante ou após a vigência do contrato tenham assegurado o direito à estabilidade.
  • Orientar gestores e equipes de RH sobre os riscos de descumprimento dessa garantia constitucional.
  • Manter registro documental das comunicações com colaboradoras em período gestacional para mitigar riscos de litígio.

 

Conclusão

A decisão reafirma a linha protetiva do Judiciário em favor da maternidade e do nascituro. Para as empresas, é fundamental adotar postura preventiva, alinhando práticas de gestão de pessoas ao entendimento consolidado do TST, a fim de evitar condenações e reforçar a conformidade trabalhista.

 

Thaís Barbosa de Almeida
Sócia da Chohfi Sociedade de Advogados

 

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